Tribunal Central Administrativo Sul
I) -O princípio da livre apreciação entrecruza-se necessariamente com o da imediação e o da aquisição processual por força do qual os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo, sendo atendíveis mesmo que sejam desfavoráveis à parte contrária. II) -Ainda que no processo de falência nada se tenha apurado no sentido da não culpa do oponente e de que foi provada a inocência e boa-fé na gestão da sociedade, tal não significa que no processo de oposição à execução fiscal se deva ter como afastada a presunção de culpa prevista no art. 24.º da LGT, sendo manifesto que os pressupostos da responsabilidade penal são diversos da responsabilidade tributária. III) -Quer no âmbito do CPT, quer no âmbito da LGT, a responsabilidade dos gerentes pode ser afastada por estes, desde que provem que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. IV) -Assim, a culpa relevante para efeitos dessa responsabilidade é a que se refere à inobservância culposa das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores que tenha como efeito, à luz dos princípios da causalidade adequada, a insuficiência do património para pagamento das dívidas da sociedade, e não a que respeita ao incumprimento da obrigação de pagamento. V) -A culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um administrador ou gerente pressuposto medianamente diligente e respeitador das boas práticas comerciais (bonus pater familiae, na tradição jurídica), operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a actuação daquele enquanto representante da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais. VI) -Face à prova produzida, que permitiu dar como provado que o Oponente, enquanto gerente da sociedade se viu confrontado com o agravamento da situação económica desta e de insucesso na tentativa da recuperação, impunha-se que o Oponente alegasse que adoptou medidas no sentido de obviar ou, pelo menos, minorar, a previsível situação de insuficiência do património social, designadamente mediante a apresentação da sociedade em tempo útil à falência ou a processo de recuperação de empresas, por forma a permitir aos credores a cobrança dos seus créditos à custa do património social, sob pena de não se poder considerar que conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia.
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