Tribunal Central Administrativo Sul
160/12.8BELLE
- Data
- 2024-05-23
- Relator
- MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Impõe-se rejeitar o recurso quanto ao erro de julgamento de facto quando as alegações e conclusões de recurso são totalmente omissas no que respeita ao cumprimento dos ónus impugnatórios resultantes do art.º 640.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e n.º 2, alínea a), do CPC; II - Considerando o disposto no art. 16.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o regime substantivo previsto no Código dos Contratos Públicos não é aplicável aos contratos celebrados na sequência de procedimentos de formação que se iniciaram antes da sua entrada em vigor; III - Atento o disposto no art, 1.º, n.º 1 e 2.º do RJEOP (DL 59/99), não consubstancia contrato de empreitada de obras públicas, mas sim contrato de aquisição de serviços, regido pelo DL 197/99, o contrato que tem por objeto a obrigação da Recorrente executar trabalhos de escavação e acompanhamento arqueológico; IV - No âmbito de contratos de execução duradoura, constitui justa causa resolutiva uma violação dos deveres contratuais que torne insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual; V - Não obstante se provar que as alterações aos trabalhos e planeamento da empreitada em curso no local da prestação dos serviços de arqueologia a cargo da Recorrente, a paralisação daqueles e a realização de outras obras mesmo local, se repercutiram na prestação de serviços desta, impondo-lhe atrasos e alteração das metodologias de trabalho, provando-se que a Recorrente se mostrava impreparada e sem meios mecânicos necessários para o desenvolvimento dos trabalhos e não resultando demonstrada a dimensão/extensão do impacto daquelas vicissitudes na execução da prestação de serviços pela A., nem que tal seja imputável a condutas ou omissões do R., designadamente por violação dos deveres de coordenação, fiscalização e direção, não se pode dar como verificado o pressuposto do ilícito contratual, e a amplitude deste no sentido de tornar insuportável ou inexigível para a Recorrente a continuação da relação contratual, de que dependia o direito indemnizatório reclamado pela Recorrente.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.