Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Definindo o respectivo campo objectivo de incidência, dispõe o corpo do art° 2° do CIMSISD que a sisa -incide sobre-as transmissões, a tí-tulo oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis" pelo que é o facto transmissão (na acepção ampla do artº 1º do mencionado Código) que concretiza o direito do Estado à percepção da correspondente sisa, ou seja, é no momento da transmissão que se subjectiva a obrigação de pagar tal imposto, existindo, até lá , apenas, da parte do contribuinte, um projecto de transmissão e, do lado do Estado, mera expectativa, situação esta que não é influenciada pela circunstância de a lei considerar condição legal de realização do acto a antecipação do pagamento da sisa que só será devida se ele se realizar e se no momento dessa realização se verificarem os pressupostos da tributação do mesmo. II)- A isenção de sisa conferida pelo nº 26 do artº 11º do Csisa, tem como escopo o fomento de actividades agrícolas ou indus-triais de superior interesse económico e social em regiões economicamente desfavorecidas, podendo unicamente ser utilizado por sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, incluindo as cooperativas sob esta forma constituídas. III)- Mas, nos termos do Art 16° caduca a isenção quando os bens não tiveram o destino que condicionou a isenção e a obrigação de dar aos bens o destino que condicionou a isenção, impende única e exclusivamente sobre o adquirente dos bens que é o único beneficiário desse benefício fiscal. IV)- Por isso a impugnante, como adquirente do bem, estava adstrita à obrigação de lhe dar o destino para que requereu a isenção nos termos do n° 26° do Art. 11 do Código Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e não poderá ser concedido o pretendido benefício na situação em que declara que quem vai desenvolver a "actividade industrial" é outra pessoa distinta, pois isso era transferir a sua responsabilidade tributária para terceira pessoa. V)- A eventual alteração das circunstâncias contratuais, ou a não verificação das condições em que assentou a formação da vontade negocial da recorrida, não podem aqui discutir-se e não poderão ser opostas à AF, pois se situam nas relações internas entre ela e a entidade que se propõe levar a cabo a actividade abarcada pela isenção e que é juridicamente distinta daquela, não afectando a existência de facto tributário cuja incidência material se liga à transmissão.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.