Tribunal Central Administrativo Sul
I - A causa de pedir são os factos materiais e concretos que integram o facto jurídico que serve de fundamento ao pedido, sendo que no caso da oposição à execução fiscal só são admissíveis como causas de pedir os factos subsumíveis a qualquer das alíneas do art. 286.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data). II - Com algumas excepções (v.g. a prescrição e a duplicação de colecta), o tribunal está sujeito ao princípio do dispositivo no que respeita às causas de pedir em que se funda o pedido de extinção da execução fiscal formulado em processo de oposição à execução fiscal. III - Há diferentes causas de pedir quantas as realidades que se invoquem que sejam subsumíveis, ainda que mais do que uma vez, ao mesmo fundamento abstracto de oposição à execução fiscal. IV - Assim, ainda que o oponente tenha invocado a sua ilegitimidade com fundamento no não exercício da gerência de facto e com fundamento na ausência de culpa pela insuficiência do património da sociedade originária devedora, causas de pedir abstractamente subsumíveis à alínea b) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data), o Tribunal não pode conhecer oficiosamente da ilegitimidade com fundamento na não admissibilidade da reversão quanto a uma das dívidas exequendas, abstractamente subsumível à mesma alínea daquele preceito legal, sob pena de estar a conhecer de causa de pedir não alegada. V - Saber se à sentença recorrida foram levados os factos pertinentes à decisão, constitui matéria que contende, já não com a validade formal da sentença, mas com a sua validade substancial. VI - Competindo à Administração tributária a prova dos requisitos constitutivos do seu direito à reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários pelo pagamento da dívida exequenda, no caso da responsabilidade dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada, basta-lhe fazer prova da gerência de direito, que faz presumir (presunção de natureza judicial) o exercício da gerência de facto, passando então a competir ao gerente de direito ilidir esta presunção, o que pode fazer por qualquer meio de prova e bastando para o efeito fazer contraprova e não a prova do contrário. VII - Ainda que assim não se considere, a AT demonstra o exercício da gerência de facto relativamente ao gerente de direito que, no período relevante para a constituição da responsabilidade subsidiária, assinou cheques da sociedade, uma letra de câmbio e um contrato de locação financeira. VIII - Qualquer desses actos constitui acto de gerência, pois constituem actos praticados em representação da sociedade e que a vinculam, que só os gerentes, ou as pessoas em que estes deleguem poderes para tanto, podem praticar. IX - No domínio da vigência do art. 13.º do CPT, é ao gerente que exerceu funções durante o período em que se constituíram e/ou em que deviam ser pagas as dívidas exequendas que compete fazer prova de que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder por essas dívidas. X - A culpa que releva para efeitos do art. 13.º do CPT é a decorrente do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas a protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos. XI - A alegação do oponente de que não foi gerente de facto, se não exclui, torna difícil a possibilidade de demonstrar que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade primitiva devedora, que pressupõe que alegue e prove que a sua actuação como gerente de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial. XII - Não tendo o gerente logrado fazer prova de que a insuficiência económica da sociedade originária devedora não é da sua responsabilidade e havendo indícios de que na sua gerência, limitando-se à assinatura de documentos e desinteressando-se dos destinos da sociedade, não usou da diligência de um bonus pater familiae, é de considerar que não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia.
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