Tribunal Central Administrativo Sul

03249/09

Data
2015-04-23
Relator
CREMILDE MIRANDA

Sumário

I - O princípio da livre apreciação entrecruza-se, necessariamente, com o da imediação e o da aquisição processual por força dos quais os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo, sendo atendíveis mesmo que sejam desfavoráveis à parte contrária. II - Os pressupostos da responsabilidade criminal por fraude fiscal não são os mesmos da responsabilidade tributária dos membros de corpos sociais decorrente da culpa na insuficiência do património das sociedades geridas para a satisfação dos créditos fiscais. E, assim sendo, ainda que em processo-crime nada se tenha apurado no sentido da prática de crime fiscal, tal não significa que no processo de oposição à execução fiscal se deva ter como afastada a presunção de culpa prevista no art. 13º do Código de Processo Tributário, e no art. 24º da Lei Geral Tributária, que nada tem que ver com a prática de um crime, mas sim com uma gestão desadequada à manutenção do património da sociedade gerida. III - Quer no âmbito do CPT, quer no âmbito da LGT, a responsabilidade dos gerentes pode ser afastada por estes, desde que provem que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais, sendo a culpa relevante para efeitos dessa responsabilidade a que se refere à inobservância culposa das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores que tenha como efeito, à luz dos princípios da causalidade adequada, a insuficiência do património para pagamento das dívidas da sociedade, e não a que respeita ao incumprimento da obrigação de pagamento. IV - Tal culpa afere-se, em abstracto, pela diligência de um administrador ou gerente pressuposto medianamente diligente e respeitador das boas práticas comerciais (bonus pater familiae, na tradição jurídica), operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a actuação daquele, enquanto representante da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais. VI) – Feita prova de que alguém, enquanto gerente de uma sociedade, se viu confrontado com o agravamento da situação económica desta, impõe-se que alegue, e demonstre, que adoptou medidas no sentido de obviar ou, pelo menos, minorar, a previsível situação de insuficiência do património social, designadamente mediante a apresentação da sociedade à falência, em tempo útil, ou a processo de recuperação de empresas, por forma a permitir aos credores a cobrança dos seus créditos à custa do património social, sob pena de não se poder decidir, em processo de oposição à execução fiscal contra si revertida, que conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia.

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