Tribunal Central Administrativo Sul
1681/11.5BELRS
- Data
- 2025-11-27
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I) A correção a que se refere o artigo 58.º do CIRC não pode assentar em indícios ou presunções, impondo-se à AT que prove os respetivos pressupostos legais para que possa corrigir a matéria coletável do contribuinte ao abrigo de tal regime. II) Estando em causa contratos de mútuo em que ambas as sociedades se obrigaram conjunta e solidariamente na satisfação do crédito nos exatos termos contratuais, a sua responsabilidade é determinada pelo próprio contrato (princípio da liberdade contratual) sendo que ainda que uma das mutuárias seja dominante da outra, a sua posição contratual é própria, nos termos contratuais, e não pode ser transmutada em garantia atípica de obrigações sujeita ao regime de preços de transferência, por falta de verificação dos seus pressupostos. III) Se a AT não põe em causa a efetividade dos encargos, e a Recorrente identifica na íntegra e de forma pormenorizada os beneficiários, as concretas deslocações e os motivos pelas quais as mesmas se realizaram no concreto escopo societário, sendo, inclusivamente, não controvertido que os locais indicados como destino das deslocações correspondem a países nos quais o Grupo económico exerce a sua atividade através da sua área internacional, subsumem-se normativamente no artigo 23.º do CIRC. IV) O requisito da indispensabilidade tem sido jurisprudencialmente entendido como um conceito indeterminado de necessário preenchimento casuístico, não podendo, no entanto, assentar numa relação de causa/efeito entre a sua realização e a produção. V) Foi acolhida uma conceção ampla do conceito de indispensabilidade, no sentido de que falta esse pressuposto caso não apresentem qualquer afinidade com a atividade da sociedade, e só aí está legitimada a sua desconsideração. VI) A ocorrência de sinistros em qualquer das empresas participadas repercute-se no valor das participações sociais geridas, daí dimanando o interesse económico da sociedade dominante na cobertura dos riscos seguráveis, independentemente de ser a participada em que ocorreu o sinistro a receber diretamente a correspondente indemnização.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.