Tribunal Central Administrativo Sul

11243/14

Data
2015-04-30
Relator
CATARINA JARMELA

Sumário

I - A forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um determinado pedido tendo por base uma determinada causa de pedir. II - A distinção que o CPTA estabelece entre as formas da acção administrativa comum e da acção administrativa especial assenta no critério de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração. III - Está-se perante uma acção que tem por objecto relações contratuais quando a pretensão cuja tutela a autora pretende ver judicialmente reconhecida emerge da celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo e da sua cessação por caducidade, pelo que, nos termos do art. 37º n.ºs 1 e 2, al. h), do CPTA, a forma de processo adequada é a acção administrativa comum. IV – Em tal situação, o Ministério da Educação não tem personalidade judiciária. V - Da conjugação dos arts. 51º do ETAF, e 10º n.º 2 e 11º n.º 2, ambos do CPTA, resulta que, nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, quem tem personalidade judiciária é o Estado Português, representado pelo Ministério Público. VI - A falta de personalidade judiciária dos Ministérios constitui uma excepção dilatória insanável e insuprível e importa a absolvição da instância do réu.

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