23/10.1BELLE
Relator: ALDA NUNES
ininteligibilidade é sinónimo de incompreensão, ambiguidade, obscuridade. II - Sobre a autora recai o ónus de expressar a sua vontade no processo de forma que possa ser facilmente apreendida pelas demais
19 resultados nos descritores e sumários
Relator: ALDA NUNES
ininteligibilidade é sinónimo de incompreensão, ambiguidade, obscuridade. II - Sobre a autora recai o ónus de expressar a sua vontade no processo de forma que possa ser facilmente apreendida pelas demais
Relator: SOFIA DAVID
nulidade decisória por ininteligibilidade, por obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, só ocorre quando existir uma violação grave
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
ininteligibilidade da sentença, prevista como causa de nulidade no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, pressupõe que do respetivo texto não se retire um discurso minimamente
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i. Os procedimentos administrativos a cujos documentos o Autor (que é terceiro
Relator: LINA COSTA
providência cautelar requerida, deve ser declarada a extinção do processo cautelar; II. “A ininteligibilidade ocorre não quando o ato administrativo é suscetível de mais do que uma interpretação, mas, apenas ... interpretação não pode pôr cobro”; III. O alegado pelo Requerente/recorrente não consubstancia a alegada ininteligibilidade e impossibilidade do conteúdo do objecto, sancionável nos termos da alínea
Relator: CATARINA JARMELA
informação, nos termos do art. 6º n.º 7, da LADA, implique a ininteligibilidade dos documentos, tal constitui um obstáculo à transmissão da informação, atento o disposto no art. 11º ... pela qual não se pode recusar a passagem de certidão com fundamento na sua ininteligibilidade, atenta a falta de prova de tal matéria de excepção (cfr. art. 342º
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito, ou perante a total ininteligibilidade do decidido, não sendo bastante uma fundamentação meramente deficiente, incompleta ou considerada insuficiente pela parte recorrente
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Para efeitos da nulidade por ininteligibilidade da decisão, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte do CPC, ambígua será decisão à qual seja
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
não a nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão ou ininteligibilidade da sentença; IV - Constitui juízo jurídico-conclusivo, e não facto, a afirmação
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA (RELATORA POR VENCIMENTO)
reputaram aplicáveis; IV - Não padece de obscuridade ou ambiguidade que determinem a sua ininteligibilidade, a sentença que, de forma perfeitamente compreensível, revela as razões pelas quais o Tribunal decidiu
Relator: JORGE CORTÊS
Incorre no vício de ininteligibilidade a decisão arbitral que, primeiro, assume a competência do tribunal para conhecer do pedido de anulação das liquidações em apreço, com base nos vícios relativos
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
apenas se verifica perante a falta absoluta ou total ininteligibilidade dos fundamentos de facto e de direito ali vertidos e não perante a fundamentação meramente deficiente. V. O recorrente
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
apenas se verifica perante a falta absoluta ou total ininteligibilidade dos fundamentos de facto e de direito ali vertidos e não perante a fundamentação meramente deficiente. II - Caso a requerida
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
apenas se verifica perante a falta absoluta ou total ininteligibilidade dos fundamentos de facto e de direito ali vertidos e não perante a fundamentação meramente deficiente. II. Decorre do artigo
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
acontecimentos da vida em que se apoia o Autor, sendo que a ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir consiste na indicação em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
falta total de fundamentação (quando a fundamentação não seja dispensada pelas partes) ou (ii) ininteligibilidade da fundamentação apresentada. II – Tal regime jurídico, diferente do previsto no CPC e no CPTA
Relator: RUI PEREIRA
teor da respectiva contestação. IV – E, sendo assim, ao concluir pela existência de ininteligibilidade da causa de pedir, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, nomeadamente por violação
Relator: LUCAS MARTINS
ineptidão da petição inicial, quando resultante da ininteligibilidade do pedido, ainda que consubstanciando uma nulidade de conhecimento oficioso, é, no entanto, uma nulidade sanável, como se depreende do teor
Relator: José Gomes Correia
deve ser expressamente formulado. II)- Implicando a falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir nulidade por ineptidão da petição inicial (artigo. 193° nº 2, alínea