Tribunal Central Administrativo Sul

1505/15.4BEALM

Data
2026-06-03
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A nulidade da sentença por falta de fundamentação, apenas se verifica perante a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito, ou perante a total ininteligibilidade do decidido, não sendo bastante uma fundamentação meramente deficiente, incompleta ou considerada insuficiente pela parte recorrente: cfr. art. 615.º n.º 1 al. b) do CPC ex vi art. 140.º, n.º 3 do CPTA; 2. O ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto exige que os recorrentes especifiquem os concretos pontos de facto incorretamente julgados, a decisão alternativa pretendida e os concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa, sob pena de rejeição da impugnação da matéria de facto: cfr. 639.º e 640.º do CPC ex vi art. 140.º, n.º 3 do CPTA; 3. A aferição da caducidade do direito de ação deve ser efetuada por referência ao objeto concreto da ação e à pretensão material deduzida pelo autor, não se confundindo com a questão substantiva da eventual consolidação de situações jurídicas decorrentes de atos anteriormente praticados pela Administração; 4. A consolidação na ordem jurídica de atos de processamento de abonos ou remunerações pode relevar para a apreciação do mérito da pretensão deduzida, designadamente por eventual formação de caso decidido administrativo, mas não constitui, por si só, fundamento bastante para julgar procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação; 5. Os atos de processamento de abonos que se limitam a executar critérios remuneratórios previamente definidos por atos normativos ou regulamentares, sem procederem a qualquer definição inovadora da situação jurídica dos interessados, constituem meras operações materiais e não atos administrativos impugnáveis; 6. Carecendo de conteúdo decisório próprio, os atos de processamento de abonos não se subsumem ao conceito de ato administrativo previsto no art. 120.º do CPA (tempus regit actum), nem desencadeiam os prazos de impugnação previstos nos art. s 58.º e 69.º do CPTA. 7. Nas ações de condenação à prática de ato devido, o objeto do processo é a pretensão material do interessado e não o ato de indeferimento que sobre ela recaia, pelo que a falta de formulação de pedido anulatório desse ato não obsta ao conhecimento da ação: cfr. 66.º n.º 2 do CPTA.

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