Tribunal Central Administrativo Sul

702/19.8 BELRA

Data
2021-12-02
Relator
LINA COSTA

Sumário

I. De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 123º do CPTA (na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro) decorrido o prazo legal previsto para a instauração da acção principal sem que a mesma tenha sido instaurada e sem que tenha sido decretada a providência cautelar requerida, deve ser declarada a extinção do processo cautelar; II. “A ininteligibilidade ocorre não quando o ato administrativo é suscetível de mais do que uma interpretação, mas, apenas, quando não é possível saber sequer o que no mesmo se determina ou se quis determinar, ou seja, quando exista uma incerteza quanto ao conteúdo/objeto do mesmo que a interpretação não pode pôr cobro”; III. O alegado pelo Requerente/recorrente não consubstancia a alegada ininteligibilidade e impossibilidade do conteúdo do objecto, sancionável nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 161º do CPA, antes correspondendo a eventuais vícios do acto suspendendo apenas geradores de anulabilidade.

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