Tribunal Central Administrativo Sul

77/23.0BCLSB

Data
2024-01-11
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
Unanimidade

Sumário

I. Conforme constitui jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, a amnistia, bem como o perdão, devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliações nem restrições; e na determinação do sentido dos mesmos diplomas não é admitida a interpretação extensiva, restritiva ou analógica, mas sim e só a interpretação declarativa. II. Seguindo tal entendimento e aplicando a amnistia nos precisos limites do diploma que a concede, no caso, a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, sem ampliações nem restrições, afigura-se não ser de amnistiar a pena de impossibilidade de registo, prevista no artigo 20.º do Regulamento de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (RDFPF), uma vez que apenas se encontram abrangidas as infrações disciplinares cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão. III. A omissão de pronúncia verifica-se perante ausência de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta concreta aos argumentos convocados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. IV. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, apenas se verifica perante a falta absoluta ou total ininteligibilidade dos fundamentos de facto e de direito ali vertidos e não perante a fundamentação meramente deficiente. V. O recorrente foi acusado pela prática de uma infração disciplinar e posteriormente, antes de ser proferido o ato punitivo, a entidade com poder disciplinar considerou que os factos apurados antes seriam suscetíveis de integrar uma outra infração, pela qual veio a ser condenado. VI. Analisando os limites máximos das sanções aplicáveis a ambos os tipos de infração, afigura-se inequívoco que ocorre alteração ao limite máximo das sanções, sendo a segunda mais gravosa que a primeira. VII. Trata-se, pois, de uma clara alteração substancial dos factos, posto que foi imputada ao arguido uma infração diversa, com a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, cf. artigo 1.º, al. f), do Código de Processo Penal (CPP), e artigo 4º, al. e), do RDFPF. VIII. Sem que se mostre observado o procedimento previsto no artigo 359.º do CPP, foram violadas as garantias de defesa do recorrente. IX. E a consequência é a nulidade do ato punitivo, pois conforme estatui o artigo 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º.

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