Tribunal Central Administrativo Sul

05112/09

Data
2011-11-23
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Se a acção proposta pela autora tem em vista o ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais causados por omissão e prática de actos médicos ilícitos que, no entender daquela, terão sido causa adequada da morte do seu marido, a causa de pedir desta acção são os actos materiais que a autora considera negligentes, praticados pelos hospitais que atenderam o seu marido, e que vieram, segundo o entendimento desta, a ocasionar a morte daquele. II – Constituindo tais actos ilícitos actos materiais, os mesmos não se traduzem num acto jurídico, nem teriam necessidade de se traduzir. III – Face aos factos alegados pela autora, mostra-se suficientemente explícito que a autoria dos actos materiais ilícitos é atribuída a negligência hospitalar ou ao mau funcionamento dos serviços dos hospitais Egas Moniz e São Francisco Xavier, o que o réu bem compreendeu, face ao teor da respectiva contestação. IV – E, sendo assim, ao concluir pela existência de ininteligibilidade da causa de pedir, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, nomeadamente por violação do disposto no artigo 193º, nº 3 do CPCivil.

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