Tribunal Central Administrativo Sul

2139/18.7BELSB

Data
2019-11-21
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A ininteligibilidade da sentença, prevista como causa de nulidade no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, pressupõe que do respetivo texto não se retire um discurso minimamente coerente e plausível, que permita aos seus destinatários discernir o seu conteúdo. II. Decorre do princípio da administração aberta, plasmado no artigo 268.º da CRP, e do artigo 6.º, n.º 6, da LADA, que a restrição de acesso a documento que contenha dados sujeitos a segredo comercial não assume um carácter absoluto. III. Caso o terceiro demonstre interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido no acesso, impõe-se ponderação prevista no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação. IV. Impõe o princípio da transparência que constem da decisão da Administração os motivos que fundamentam a restrição do acesso. V. Se o corte dos dados do referido documento não permitir discernir que tipo de informação se encontra ocultada, e designadamente a sua classificação como segredo comercial, não é possível apreciar se foi efetuada a adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto. VI. Nesse caso, apenas a análise dos documentos sem quaisquer cortes pode habilitar o Tribunal a decidir, seja quanto à circunstância do respetivo conteúdo se encontrar sujeito a segredo, seja quanto à justificação da restrição do seu acesso à autora, ponderados os valores em questão, no quadro do princípio da proporcionalidade.

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