Tribunal Central Administrativo Sul
1757/16.2 BELSB
- Data
- 2017-04-20
- Relator
- CATARINA JARMELA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Nos termos do art. 146º n.ºs 1 e 2, do CPTA, a pronúncia do Ministério Público sobre o mérito do recurso não abrange a emissão de promoções adjectivas, nem a intervenção em defesa da chamada legalidade processual. II - A regularização da petição, excepções, nulidades e quaisquer questões que obstem ao prosseguimento do processo, quer na sua identificação quer na sua avaliação são da competência exclusiva do Juiz, uma vez ouvidas as partes, não competindo ao Ministério Público emitir promoções sobre elas. III - Caso a expurgação da informação, nos termos do art. 6º n.º 7, da LADA, implique a ininteligibilidade dos documentos, tal constitui um obstáculo à transmissão da informação, atento o disposto no art. 11º n.º 2, desse mesmo diploma legal. IV - Não se conhecendo cada uma das concretas informações que vão ser expurgadas pela autoridade requerida [que só serão conhecidas após a realização do expurgo, com justificação da necessidade de ocultação de cada um dos elementos], não é possível afirmar que os documentos de que o requerente pretende certidão vão ficar ininteligíveis após a realização do expurgo, razão pela qual não se pode recusar a passagem de certidão com fundamento na sua ininteligibilidade, atenta a falta de prova de tal matéria de excepção (cfr. art. 342º n.º 2, do Cód. Civil). V – Face ao disposto no n.º 1 do art. 108º, do CPTA, não pode o juiz fixar para cumprimento da intimação um qualquer prazo superior ao de 10 dias ali previsto como prazo máximo.
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