Tribunal Central Administrativo Sul

1372/23.4 BELSB-S1

Data
2023-11-09
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, apenas se verifica perante a falta absoluta ou total ininteligibilidade dos fundamentos de facto e de direito ali vertidos e não perante a fundamentação meramente deficiente. II - Caso a requerida tenha oportunidade de se pronunciar sobre o requerimento de prova apresentado pelo requerente, mostram-se observados os princípios processuais que presidem à produção de prova, designadamente o princípio da audiência contraditória, previsto no artigo 415.º do CPC. III - Se o requerente, com amparo no disposto no artigo 429.º, n.º 1, do CPC, pretende fazer uso de documentos em poder da parte contrária, compete-lhe identificar quanto possível o documento e especificar os factos que com o mesmo quer provar, mais importando que o julgador chegue à conclusão de que os factos que a parte pretende provar têm interesse para a decisão da causa, conforme o n.º 2 do aludido artigo. IV - A pertinência para a decisão da causa deve ser aferida em função da relevância do facto para a resolução do litígio.

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