1113/05.8 BELSB
Relator: MARIA CARDOSO
artigo 21.º do CIVA devem ser interpretadas, como presunções ilidíveis, face à inadmissibilidade de presunções inilidíveis em direito fiscal, por força do disposto no artigo
65 resultados nos descritores e sumários
Relator: MARIA CARDOSO
artigo 21.º do CIVA devem ser interpretadas, como presunções ilidíveis, face à inadmissibilidade de presunções inilidíveis em direito fiscal, por força do disposto no artigo
Relator: MARCELO MENDONÇA
até já aceitou a retoma a cargo desse cidadão estrangeiro, emitem decisão de inadmissibilidade desse mesmo pedido em Portugal, por ser competente para a análise concreta dessa solicitação o Estado ... risco de tratamento desumano ou degradante, nada impede a decisão das autoridades portuguesas de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional formulado pela ora Recorrente, nem a sua retoma a cargo
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
aceitou a tomada ou retoma a cargo dessa cidadã estrangeira, emitem decisão de inadmissibilidade desse mesmo pedido em Portugal, por ser competente para a análise concreta dessa solicitação o Estado ... risco de tratamento desumano ou degradante, nada impede a decisão das autoridades portuguesas de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional formulado pela ora Recorrente, nem a sua tomada ou retoma
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Estado português tinha e tem o dever legal (1º) de concluir pela inadmissibilidade do pedido de asilo e, assim, (2º) de prescindir da análise das condições a preencher pelo interessado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no artº.30, nº.2, da L.G.T., decorre a inadmissibilidade, em execuções fiscais em que esteja em causa a sua cobrança, de causas de extinção
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I - O regime legal constante nos normativos 607.º e 615.º
Relator: MARCELO MENDONÇA
I - A junção de documentos às alegações de recurso é uma possibilidade
Relator: SUSANA BARRETO
1. O recurso previsto no artigo 280/3 do CPPT só é admissível
Relator: SOFIA DAVID
I – O recurso das decisões tomadas em sede cautelar tem necessariamente efeito
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
I- Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior
Relator: CRISTINA FLORA
Estabelecendo o art. 75.º, n.º 1 da LGT uma presunção
Relator: PAULO CARVALHO
A execução da sentença de anulação não consente a fixação e pagamento
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
1. Relativamente à requerida suspensão dos efeitos permissivos da licença de construção
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
1. As decisões cautelares em matéria de urgência qualificada que decidam o
Relator: LUCAS MARTINS
1.Decidido ocorrer erro na forma de processo utilizada – reclamação nos termos do
Relator: FONSECA DA PAZ
O despacho que defere pedido de aclaração da sentença considera-se parte
Relator: FONSECA DA PAZ
É inadmissível o recurso jurisdicional interposto para o TCAS da sentença do
Relator: TERESA DE SOUSA
I - A Recorrente não tem legitimidade para interpor recurso se a decisão
Relator: José Correia
I)- O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é
Relator: João António Valente Torrão
1. De acordo com o disposto nos artºs. 84º nº 3 e