Tribunal Central Administrativo Sul
I - A Recorrente não tem legitimidade para interpor recurso se a decisão de extinção da instância foi revogada pelo despacho de que, também, interpõe recurso, o qual, obviamente lhe é favorável; II - Sendo o despacho de 08.10.2009 interlocutório, do mesmo não devia ter sido interposto recurso, sendo certo que, ao contrário do que defende a recorrente, não estamos perante decisões das previstas quer na alínea a), quer na alínea d) do nº 3 do art. 142º do CPTA. II - Assim sendo, o recurso interposto não é admissível, não devendo ter sido admitido, nem mandado subir o processo, nos termos dos arts. 140º, 141º e 142º, do CPTA, questão de que este Tribunal deve conhecer, atento o disposto no art. 685º-C, nº 5 do CPC.
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