Tribunal Central Administrativo Sul
I - Como o estrangeiro requerente de asilo em Portugal já detém o estatuto de refugiado concedido e não questionado por outro Estado-membro da U.E., o Estado português tinha e tem o dever legal (1º) de concluir pela inadmissibilidade do pedido de asilo e, assim, (2º) de prescindir da análise das condições a preencher pelo interessado para beneficiar em Portugal do estatuto de proteção internacional (artigo 19º-A, nº 1, al. b), e nº 2, da Lei do Asilo). II – Em tal situação cabe apenas proceder à transferência do cidadão estrangeiro, já detentor do estatuto de refugiado, para o país que lhe concedeu tal estatuto.
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