Tribunal Central Administrativo Sul
1113/05.8 BELSB
- Data
- 2021-10-27
- Relator
- MARIA CARDOSO
- Votação
- Unanimidade
- Citado por
- 3 documento(s)
Sumário
I. Uma das principais características do IVA é a sua neutralidade, conseguida pelo mecanismo do direito à dedução do IVA. II. Nos termos do artigo 17, n.º 2 da Sexta Directiva, os sujeitos passivos podem beneficiar do direito à dedução nas despesas estritamente profissionais, por só estas se poderem considerar como referentes a bens ou serviços «utilizados para os fins das próprias operações tributáveis». III. Desta maneira, o legislador comunitário estabelece uma distinção fundamental entre as despesas que têm carácter estritamente profissional e aquelas que não têm ligação com a actividade profissional do sujeito passivo, excluindo expressamente as despesas sumptuárias, com diversões ou de representação do direito à dedução do IVA. IV. Tendo presente que a adesão à CEE teve efeitos a partir de 01/01/1986, que o Código de IVA não se encontrava em vigor em 31/12/1985 e que não existia na ordem jurídica nacional qualquer disposição que excluísse o direito à dedução do IVA nessa data, uma vez que o Código do Imposto de Transações (CIT) revogado pelo CIVA, não previa as exclusões à dedução do IVA previstas no artigo 21.º do CIVA, não poderia o legislador nacional introduzir as exclusões do direito à dedução com base na cláusula de “stand-still”, por incompatibilidade com a Sexta Directiva. V. Mas ainda que a cláusula “stand-still” fosse aplicável, que não é, o TJUE tem entendido que tal cláusula não é aplicável de per si de forma absoluta e ilimitada, isto porque «(…) o direito à dedução, previsto no artigo 17.º, n.º 2, da Sexta Directiva, constitui, enquanto parte integrante do mecanismo do IVA, um princípio fundamental inerente ao sistema comum do IVA e não pode, em princípio, ser limitado.» (Acórdão Oasis East, de 30/09/2010, proc. n.º C-395/09). VI. É pelo critério do destino das despesas realizadas pelo sujeito passivo que se pode distinguir as despesas que podem ser incluídas das que devem ser excluídas da dedução. As primeiras são efectuadas para fins estritamente profissionais, devendo ser deduzidas, enquanto as despesas que constituem consumo final são excluídas da dedução. VII. Tendo presente as exclusões do direito à dedução que o legislador nacional fez constar do artigo 21.º do CIVA, na redacção em vigor em 2002, e analisada que foi a margem estreita que na matéria era concedida pela Sexta Diretiva, em vigor no momento da adesão de Portugal à então CEE, mantida pela atual Directiva IVA, e considerando ainda a coerência do sistema do IVA, nomeadamente o princípio da neutralidade, as diversas alíneas do n.º 1, do artigo 21.º do CIVA devem ser interpretadas, como presunções ilidíveis, face à inadmissibilidade de presunções inilidíveis em direito fiscal, por força do disposto no artigo 73.º da LGT, caso contrário incorreriam em incompatibilidade com o artigo 17.º da Sexta Directiva e violação do principio da proporcionalidade. VIII. Desta forma, sendo as normas ínsitas no artigo 21.º do CIVA subsumíveis a presunções legais de não afectação a operações tributáveis, devem admitir prova em contrário (artigo 73.º da LGT), pelo que desde que confirmada no caso concreto a afectação das despesas à actividade tributária do sujeito passivo é legitima a dedução do IVA incorrido.
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