Tribunal Central Administrativo Sul
911/10.5BELRS.CS1
- Data
- 2026-03-12
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - O regime legal constante nos normativos 607.º e 615.º ambos do CPC, aplica-se, conforme prescreve o artigo 613.º, nº3 do CPC, aos despachos, contudo essa aplicação é corporizada com as devidas adaptações. II - No âmbito das decisões de mero expediente e dos despachos interlocutórios, a exigência de fundamentação pode ser menos intensa. III - Tendo sido proferido despacho após a decisão final, o mesmo não enferma de falta de fundamentação, ainda que não autonomize expressamente qualquer factualidade, desde que contenha referências claras -diretas ou por remissão-aos articulados e à tramitação processual constante dos autos. IV - Embora caiba ao juiz interpretar a lei de modo a garantir a maior tutela dos direitos das partes, não lhe é permitido, para esse fim, afastar ou desrespeitar as normas legais vigentes. V - A apresentação de uma nova petição inicial relativa a um novo ato de liquidação, num processo já transitado em julgado e cujo poder jurisdicional se encontra esgotado, é legalmente inadmissível, pois a legalidade desse novo ato -independentemente da sua natureza ou concreta impugnabilidade- só pode ser apreciada em novo processo judicial.
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