Tribunal Central Administrativo Sul
1. Relativamente à requerida suspensão dos efeitos permissivos da licença de construção, deixa de ser actual o requisito do fundado receio (periculum in mora) se a obra que estava em curso se mostra acabada, caso, além de não haver que acautelar ou evitar a produção de prejuízos que já se produziram, não se prefigurar a ocorrência de lesões futuras com assento na operação urbanística. 2. As decisões cautelares em matéria de urgência qualificada que decidam o decretamento provisório da providência cautelar requerida não são susceptíveis de qualquer meio impugnatório – cfr. artº 131º nºs. 3 e 5 CPTA.
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