Tribunal Central Administrativo Sul

06619/10

Data
2010-11-04
Relator
CRISTINA DOS SANTOS

Sumário

1. As decisões cautelares em matéria de urgência qualificada que decidam o decretamento provisório da providência cautelar requerida não são susceptíveis de qualquer meio impugnatório – cfr. artº 131º nºs. 3 e 5 CPTA. 2. A decisão judicial proferida ao abrigo do artº 131º nº 6, 1ª parte, CPTA (decisão de revisão do decretamento provisório) também não admite recurso, sendo apenas recorrível a decisão proferida ao abrigo do artº 131º nº 6, 2ª parte, CPTA (decisão definitiva de decretamento provisório da providência ou de denegação da mesma).

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