Tribunal Central Administrativo Sul
410/17.4BELLE
- Data
- 2018-04-18
- Relator
- JOAQUIM CONDESSO
- Descritores
- INADMISSIBILIDADE LEGAL DE CAUSAS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO PREVISTAS NAS LEIS TRIBUTÁRIAS
- EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL DEVIDO A ANULAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA
- ANULAÇÃO PARCIAL DO ACTO TRIBUTÁRIO
- ACTOS DIVISÍVEIS
- REGIME DA REFORMA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS
- CONCEITO DE ACTO DE ANULAÇÃO, DE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL E DE REFORMA DE ACTO TRIBUTÁRIO
- ANULAÇÃO TOTAL DE ACTO DE LIQUIDAÇÃO IMPLICA A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DOS ARTºS.176, Nº.1, AL.B), E 270, Nº.1, DO C.P.P.T
Sumário
1. Do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no artº.30, nº.2, da L.G.T., decorre a inadmissibilidade, em execuções fiscais em que esteja em causa a sua cobrança, de causas de extinção da execução fiscal não previstas nas leis tributárias (cfr.v.g. desistência ou deserção da instância, ressalvado o caso da posição do exequente ter sido assumida pelo sub-rogado - artºs.91 e 92, do C.P.P.T.). 2. De acordo com o regime legal previsto para o processo de execução fiscal, este extingue-se, oficiosamente, além do mais, quando se verifique a anulação da dívida exequenda (cfr.artºs.176, nº.1, al.b), e 270, nº.1, do C.P.P.T.). 3. A divisibilidade do acto tributário constitui o argumento utilizado pela jurisprudência para fundamentar a possibilidade da decisão judicial de anulação parcial dos actos tributários. Baseando-se na classificação dos actos administrativos divisíveis a jurisprudência dos Tribunais Superiores abundantes vezes já afirmou que os actos que imponham a obrigação de pagamento de uma quantia, como é o caso dos actos de liquidação de tributos, são naturalmente divisíveis uma vez que correspondem a um quantitativo pecuniário e são apurados através de operações aritméticas, divisibilidade essa que igualmente resulta da própria lei, em virtude do que é admissível a sua anulação parcial quando o fundamento da anulação apenas afecte uma parte do acto. Assim já não acontece, nomeadamente, no caso de acto tributário que assente na fixação da matéria colectável por métodos indirectos. 4. Na sequência de anulação parcial da liquidação, se for efectuada uma nova liquidação, relativa à parte não anulada, ela substituirá a primeira, devendo ser-lhe dado o tratamento jurídico próprio da reforma de actos administrativos, previsto no artº.79, nº.1, da L.G.T., e artº.44, nº.1, al.d), do C.P.P.T., que se consubstancia na sanação de um vício de violação de lei que afecta o acto reformado, mantendo o seu conteúdo válido e eliminando ou substituindo a parte afectada pela ilegalidade. A reforma tem efeito retroactivo (artº.137, nº.4, do C.P.A., então em vigor), pelo que, mesmo que seja efectuada uma nova notificação os seus efeitos devem reportar-se à data em que foi efectuada a primeira. É que a retroactividade será meramente aparente, uma vez que, na parte não anulada, o acto anterior produz efeitos desde a respectiva notificação, sendo apenas confirmado pelo acto reformador. 5. Releva, nesta matéria, de forma nuclear como de seguida se compreenderá, a delimitação dos conceitos de acto de anulação, de liquidação adicional e de reforma de tal tipo de actos tributários. Ora, como doutamente doutrina o Prof. Alberto Xavier a anulação é o acto pelo qual a Administração Fiscal revoga, total ou parcialmente, o acto tributário que, em virtude de erro de facto, erro de direito ou omissão, tenha definido uma prestação tributária superior à que decorre directamente da lei. A liquidação definitiva excessiva (ou infundada) padece de um vício em sentido próprio. Os seus efeitos cessam de se produzir mercê de um acto jurídico que os constata e que, consequentemente, os destrói retroactivamente. Por sua vez, o acto tributário adicional é aquele através do qual a Administração Fiscal, verificando que mercê de uma omissão foi definida uma prestação inferior à legal, fixa o quantitativo que a esta deve acrescer para que se verifique uma absoluta conformidade com a lei. Ao invés do que sucede com a anulação, o acto adicional não revoga o acto tributário viciado. Porque se trata de uma nulidade simplesmente parcial, a lei mantém todos os efeitos do acto primitivamente praticado, limitando-se a exigir que a Administração, pela prática de um novo acto, titule juridicamente o excedente ou diferença que não fora previamente objecto de declaração. Longe de o destruir, o novo acto “adiciona-se” ao primeiro concorrendo ambos para a clarificação da prestação legalmente devida. Por último, a reforma do acto tributário verifica-se quando, por posterior variação da matéria colectável, a lei manda substituir a liquidação praticada, ainda que correctamente, com base na expressão daquela matéria ao tempo em que a Administração Fiscal a realizou. Ao contrário do que se passa na anulação e no acto tributário adicional não se verifica aqui um vício originário mas uma modificação superveniente do seu objecto. 6. Havendo decisão judicial, transitada em julgado, a declarar a anulação total do acto de liquidação adicional, tal anulação tem como efeito a eliminação do mesmo acto tributário da ordem jurídica, pelo que, estando na origem de processo de execução fiscal a liquidação que foi anulada, o processo executivo terá de ser declarado extinto, oficiosamente, por força do disposto nos artºs.176, nº.1, al.b), e 270, nº.1, do C.P.P.T., uma vez que tal anulação tem como consequência a anulação da própria dívida exequenda, constituindo o prosseguimento do processo executivo a violação de uma situação de caso julgado. E recorde-se que, com a notificação da nova liquidação ao sujeito passivo, terá de ser concedido um novo prazo para, além do mais, efectuar o pagamento do imposto apurado, e só se o pagamento não for efectuado no prazo legal, é que dará origem à extracção de certidão de dívida, com base nesta se instaurando um novo processo de execução fiscal.
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