Tribunal Central Administrativo Sul

04196/10

Data
2010-09-21
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1.Decidido ocorrer erro na forma de processo utilizada – reclamação nos termos do art.º 276.º, do CPPT -, e, concomitantemente, inadmissível a convolação para a forma processual adequada – pedido de anulação de venda ao abrigo do art.º 257.º, do CPPT -, por extemporaneidade, não é admissível, ao abrigo do art.º 289.º, n.º 1, do CPC, a introdução em juízo, no prazo ali estatuído, de uma outra forma processual – AAEspecial -, visando a mesma pretensão, desde sempre formulada; 2. Em tal circunstancialismo e, a entender a A. que a forma processual adequada ao alcançar daquela aludida pretensão é a que corresponde ao articulado introduzido em juízo ao abrigo do art.º 289.º, n.º 1, do CPC, o que se lhe impunha era ter recorrido daquela decisão de absolvição de instância que julgou inadmissível a convolação, com referência à forma de processo tida por devida, por extemporaneidade.

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