87-0285
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Constitui jurisprud:ncia uniforme do Tribunal Constitucional que a arguição de
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Relator: MONTEIRO DINIS
I - Constitui jurisprud:ncia uniforme do Tribunal Constitucional que a arguição de
Relator: MARIO DE BRITO
I - Ha recusa de aplicação de norma , para os efeitos do n
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer da constitucionalidade material das
Relator: VITAL MOREIRA
1 - A norma que determina o perdimento, a favor da Fazenda Nacional
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Quando o recurso para o Tribunal Constitucional tiver por fundamento a desaplicação
Relator: Dulce Neto
Para que se possa qualificar um ilícito por qualquer das alíneas do nº 2 do art. 35º do RJIFA (descaminho) é necessário que se esteja na presença ... pagamento da prestação tributária aduaneira; - facto que tenha por fim fazer passar através das alfândegas quaisquer mercadorias sem serem submetidas às competentes formalidades de desembaraço fiscal ou mediante falsas indicações
Relator: LOPES ROCHA
processo instaurado para averiguação de ilicito criminal fiscal, não deve ser ordenada a restituição das mercadorias apreendidas, mesmo em caso de arquivamento, sem se mostrar que não são devidos direitos ... estes foram efectivamente pagos, de acordo com o disposto no artigo 77 do Contencioso Aduaneiro, sem prejuizo de tais mercadorias deverem ser vendidas quando sejam de facil deterioração conservando
Relator: MESSIAS BENTO
I - Adoptando um esquema bipartido das infracções fiscais não aduaneiras (crimes e
Relator: MESSIAS BENTO
I - Adoptando um esquema bipartido das infracções fiscais não aduaneiras (crimes e
Relator: MESSIAS BENTO
I - O decreto da assembleia regional dos Açores n. 18/84, dispondo sobre
Relator: J. Gonçalves
fiscal (crime ou contra-ordenação) está submetida à teoria geral da infracção e no âmbito do ilícito de mera ordenação social (sem excepção para a contra-ordenação fiscal aduaneira) são
Relator: MONTEIRO DINIS
ilicito qualificado como transgressão fiscal foi, entretanto, desgraduado em ilicito contra- -ordenacional. III - Com efeito, as normas do Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras que deixam de qualificar como
Relator: ANÍBAL FERRAZ
prescrição de coima, aplicada com relação a infracção fiscal aduaneira cometida no ano de 2000, suspende-se durante o período temporal em que “Por força da lei a execução não ... Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social/RGIMOS (DL. 433/82 de 27.10.). 2. Esta causa de suspensão verificou-se, na situação aprecianda, em virtude de a competente execução fiscal não
Relator: FERNANDO BENTO
trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular o exercício da respetiva função com outras funções públicas ou com outras funções ou atividades privadas se obtiverem a autorização prevista ... autorize a Autoridade Tributária e Aduaneira a escrutinar as informações recolhidas relativamente aos seus trabalhadores enquanto contribuintes e abrangidas pelo segredo fiscal, designadamente as constantes das declarações de rendimentos
Relator: MENERES PIMENTEL
reputa uma conduta como integrando contra- -ordenação e a decisão do juiz do Tribunal Fiscal Aduaneiro que declina a sua competência por considerar a mesma conduta como crime ... Quadro do Regime Jurídico das contra-ordenações permite ao Tribunal Criminal apreciar como ilícito penal secundário uma infracção que foi acusada como crime, pelo que compete ao magistrado do Ministério
Relator: MESSIAS BENTO
I - O Tribunal ja julgou inconstitucionais em varios acordãos - por violação do
Relator: Dulce Manuel Conceição Neto
quanto ao regime e tramitação dos recursos jurisdicionais nos processos contra-ordenacionais fiscais não aduaneiros, e porque os preceitos que no CPPT regulam o regime dos recursos não se aplicam ... recurso jurisdicional para a 2ª Instância da sentença proferida em processo contra-ordenacional fiscal não aduaneiro é aplicável o disposto no n° 3 do art. 411° do Código de Processo
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
juros indemnizatórios radica na teoria da responsabilidade civil extracontratual da Autoridade Tributária e Aduaneira por factos ilícitos, nos termos do artigo 22.º da CRP. II. O direito a juros ... como o “erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal”, que não se deve ter por verificado se o acto de liquidação for anulado
Relator: ALVES CORREIA
Remete para os fundamentos do Acordão n. 227/92.
Relator: ALVES CORREIA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 227/92.