Tribunal Central Administrativo Sul

2790/99

Data
2000-10-24
Relator
J. Gonçalves

Sumário

A infracção fiscal (crime ou contra-ordenação) está submetida à teoria geral da infracção e no âmbito do ilícito de mera ordenação social (sem excepção para a contra-ordenação fiscal aduaneira) são subsidiariamente aplicáveis os princípios que regem o processo penal, nomeadamente os princípios relativos à ilicitude e à culpa, incluindo o princípio «in dubio pro reo».

Esta fonte não publica texto integral para este documento.