Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal ja julgou inconstitucionais em varios acordãos - por violação do artigo 29, n. 4, da Constituição - as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado por aquele decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações. II - Adoptando um esquema bipartido das infracções fiscais não aduaneiras (crimes e contra-ordenações), passou este Regime Juridico a criminalizar certos comportamentos lesivos dos interesses da Fazenda Nacional e desgraduou em contra-ordenações as restantes transgressões fiscais, que prefigurando, embora, comportamentos ilicitos, o legislador considerou serem axiologicamente neutros. III - Os artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro - interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções fiscais, que, sendo transgressões, o Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado por aquele decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações - violam a garantia consagrada no n. 4 do artigo 29 da Constituição.
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