Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0655

Data
1993-11-03
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00004287
Decisão
Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5 n. 2 do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as transgressões fiscais que o Regime Juridico, aprovado por este diploma, desgradoou em contra-ordenação.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O principio da aplicação retroactiva da lei penal de conteudo mais favoravel ao arguido significa fundamentalmente que deixa de ser considerado crime o facto que a lei posterior venha despenalizar, ou que possa a ser menos severamente penalizado se a lei posterior o sancionar com pena mais leve. II - Este principio, embora formulado para o dominio do direito penal, vale tambem para as situações em que um ilicito qualificado como transgressão fiscal foi, entretanto, desgraduado em ilicito contra- -ordenacional. III - Com efeito, as normas do Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras que deixam de qualificar como transgressões condutas anteriormente assim definidas, constituem, em certo sentido, uma lei penal de conteudo mais favoravel, pois que retiram do dominio penal factos que antes ai se situavam. IV - Mas mesmo quando se entenda que a nova lei não deve ser qualificada como lei penal, uma vez que as infracções fiscais não integravam o dominio penal, ainda assim havera o legislador de observar aquele principio constitucional. V - E que o principio da aplicação retroactiva da lei penal de conteudo mais favoravel, na sua ideia essencial, não pode deixar de valer tambem no dominio do ilicito de mera ordenação social uma vez que visando, em ultima analise, as garantias do proprio infractor, ha-de aplicar-se neste ramo de direito do qual e direito material subsidiariamente aplicavel o Codigo Penal.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.