Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 103/1979

Data
1979-07-12
Relator
LOPES ROCHA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Em processo instaurado para averiguação de ilicito criminal fiscal, não deve ser ordenada a restituição das mercadorias apreendidas, mesmo em caso de arquivamento, sem se mostrar que não são devidos direitos ou que estes foram efectivamente pagos, de acordo com o disposto no artigo 77 do Contencioso Aduaneiro, sem prejuizo de tais mercadorias deverem ser vendidas quando sejam de facil deterioração conservando-se o seu valor para garantia daqueles direitos; 2 - Se a restituição tiver lugar com inobservancia do disposto no artigo 77 do Contencioso Aduaneiro, nem por isso o Estado fica privado dos direitos devidos pela importação das mercadorias, cuja arrecadação compete as alfandegas, nos termos do artigo 52, n 24 da Reforma Aduaneira, havendo lugar a sua cobrança coerciva, na hipotese de não serem voluntariamente pagos, nos termos do artigo 1 do Decreto n 13947, de 15 de Julho de 1927; 3 - A restituição das mercadorias apreendidas não obsta a inspecção sanitaria das mesmas, se for caso disso, a cargo dos organismos e serviços competentes, designadamente dos dependentes da Direcção Geral dos Serviços Veterinarios; 4 - Independentemente da inspecção referida na conclusão anterior, compete ainda a Direcção Geral das Actividades Economicas a fiscalização preventiva ou repressiva de infracções contra a saude publica que possam ter por objecto a mercadoria restituida, nos termos do Decreto-Lei n 329-D/74, de 10 de Julho, conjugado com o disposto nos artigos 2 a 5 do Decreto-Lei n 452/71, de 27 de Outubro; 5 - Perante a situação descrita na parte expositiva deste parecer e considerando o exposto nas conclusões 3 e 4 não se descortinam medidas, a tomar pelo Procurador Geral da Republica, para cobrança dos direitos devidos pelas mercadorias restituidas ou para a fiscalização do estado sanitario das mesmas mercadorias em ordem a verificar a existencia de perigo para a saude publica. ###

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