Tribunal Central Administrativo Norte
00004/23.5BEMDL
- Data
- 2024-10-31
- Relator
- VIRGÍNIA ANDRADE
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I. O direito a juros indemnizatórios radica na teoria da responsabilidade civil extracontratual da Autoridade Tributária e Aduaneira por factos ilícitos, nos termos do artigo 22.º da CRP. II. O direito a juros indemnizatórios a que alude o n.º 1 do artigo 43.º da LGT pressupõe a existência de erro imputável aos serviços, entendido este como o “erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal”, que não se deve ter por verificado se o acto de liquidação for anulado em consequência da anulação, por vício de forma. III. Não estando verificados os pressupostos para a determinação da matéria colectável por via indirecta, há lugar ao pagamento de indemnizatórios por ser imputável erro à Autoridade Tributável e Aduaneira.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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