Tribunal Central Administrativo Norte

00004/23.5BEMDL

Data
2024-10-31
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. O direito a juros indemnizatórios radica na teoria da responsabilidade civil extracontratual da Autoridade Tributária e Aduaneira por factos ilícitos, nos termos do artigo 22.º da CRP. II. O direito a juros indemnizatórios a que alude o n.º 1 do artigo 43.º da LGT pressupõe a existência de erro imputável aos serviços, entendido este como o “erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal”, que não se deve ter por verificado se o acto de liquidação for anulado em consequência da anulação, por vício de forma. III. Não estando verificados os pressupostos para a determinação da matéria colectável por via indirecta, há lugar ao pagamento de indemnizatórios por ser imputável erro à Autoridade Tributável e Aduaneira.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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