Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Ha recusa de aplicação de norma , para os efeitos do n. 1 do artigo 282 da Constituição da Republica Portuguesa (na sua primitiva redacção) , não so nos casos de recusa expressa mas tambem nos casos de recusa implicita. II - O Tribunal Constitucional tem competencia para conhecer do "direito anterior a entrada em vigor da Constituição", que seja "contrario a Constituição ou aos principios nela consignados" (n. 1 do artigo 293 , na sua redacção originaria). III - São inconstitucionais os preceitos dos artigos 55 , n. 4 , 59 e 168 do Contencioso Aduaneiro , enquanto conferem aos chefes das delegações extra-urbanas competencia para estes instruirem e julgarem processos por delitos fiscais. IV - E inconstitucional o artigo 110 do mesmo Contencioso, na medida em que , conjugado com os artigos 55 , n. 4, e 59, atribui aos chefes das delegações extra-urbanas competencia para estes proferirem despachos de indiciação nos processos por delitos fiscais. V - Não e inconstitucional o referido artigo 110 na parte em que não exige que o despacho de indiciação seja precedido de acusação formal , deduzida pelo Ministerio Publico.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.