Tribunal Central Administrativo Sul

04794/11

Data
2011-11-09
Relator
ANÍBAL FERRAZ

Sumário

1.A prescrição de coima, aplicada com relação a infracção fiscal aduaneira cometida no ano de 2000, suspende-se durante o período temporal em que “Por força da lei a execução não pode começar …” – cfr. art. 30.º al. a) Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social/RGIMOS (DL. 433/82 de 27.10.). 2. Esta causa de suspensão verificou-se, na situação aprecianda, em virtude de a competente execução fiscal não ter podido ser iniciada antes da extracção da imprescindível certidão de dívida - arts. 148.º n.º 1 al. b) e 162.º al. b) CPPT.

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