Tribunal Constitucional (até 1998)

83-0035

Data
1984-03-21
Relator
MAGALHÃES GODINHO
Secção
ACTC00000059
Decisão
Julga inconstitucionais a norma constante do corpo do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro (aprovado pelo Decreto-Lei n. 31664 , de 22 de Novembro de 1941) , na parte em que atribui a autoridade instrutora do processo fiscal competencia para o julgamento e liquidação ; julga inconstitucional o paragrafo 2 do mesmo artigo 168 , que determina que o pedido de liquidação importa a confissão dos factos referidos no auto de noticia ou na participação ; não julga inconstitucional o artigo 13 do Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho, relativo ao prosseguimento de processos por delitos fiscais aduaneiros apos a entrada em vigor da Constituição.
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC

Sumário

I - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer da constitucionalidade material das normas anteriores a entrada em vigor da Constituição. II - Apesar do regime do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro ter sido entretanto substituido , uma vez que tal preceito contem , para alem das normas de direito adjectivo , normas de direito substantivo , mantem-se , no caso , interesse processual na apreciação da constitucionalidade daquelas normas. III - O corpo do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro , na parte em que estatui a coincidencia entre a autoridade instrutora e a julgadora , ofende o principio do acusatorio , consagrado no artigo 32 , n. 5 , da Constituição. IV - O paragrafo 2 do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro, quando estatui que o pedido de liquidação da responsabilidade importa a confissão dos factos referidos no auto de noticia ou na participação , viola o disposto no artigo 32, ns. 1 e 5 , da Constituição. V - O artigo 13 do Decreto-Lei n. 173-A/78 , de 8 de Julho , não ofendia o artido 213 , n. 3, da Constituição , versão originaria , como não ofende o equivalente artigo 212 , n. 4 , versão actual , nem o n. 1 do artigo 24 da Lei Constitucional n. 1/82.

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