Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Adoptando um esquema bipartido das infracções fiscais não aduaneiras (crimes e contra-ordenações), o Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, passou a criminalizar certos comportamentos lesivos dos interesses da Fazenda Nacional - são os crimes fiscais, previstos nos artigos 23 a 27 - e desgraduou em contra-ordenações as restantes transgressões fiscais, que, prefigurando, embora, comportamentos ilicitos, o legislador considerou serem axiologicamente neutros - são as contra-ordenações fiscais. II - Os artigos 2 e 5, n. 2 do Decreto-Lei n. 20-A/90 visam impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as transgressões fiscais entretanto desgraduadas em contra-ordenações pelo novo Regime das Infracções Fiscais não Aduaneiras. III - O principio da aplicação retroactiva da lei penal de conteudo mais favoravel ao arguido constitui uma excepção ao principio da legalidade penal consagrado no n. 1 do artigo 29, da Constituição. IV - A irretroactividade da lei penal e apenas uma "irretroactividade in peius", pois que, se a nova lei for de conteudo mais favoravel ao arguido, ja ela se deve aplicar a factos passados. V - O principio constitucional da aplicação retroactiva da lei penal de conteudo mais favoravel, embora formulado expressamente apenas para o dominio penal, ha-de valer no dominio do ilicito de mera ordenação social. VI - Os artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro - interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções fiscais, que, sendo transgressões, o Regime das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado por aquele decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações - e inconstitucional, porquanto violam a garantia consagrada no n. 4 do artigo 29 da Constituição.
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