Tribunal Central Administrativo Sul
1. Nada se dispondo no Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) quanto ao regime e tramitação dos recursos jurisdicionais nos processos contra-ordenacionais fiscais não aduaneiros, e porque os preceitos que no CPPT regulam o regime dos recursos não se aplicam a tal tipo de processos (pois que o art. 279° do CPPT diz expressamente que as normas nele contidas só se aplicam «aos recursos dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente Código» e nele não se regulam as contra-ordenações), impõe-se preencher tal lacuna com recurso ao direito subsidiário, o qual, por força do disposto no art.3° al. b) do RGIT e no art. 107° n° 2 da LGT, é o constante do regime geral do ilícito de mera ordenação social previsto no DL n° 433/82, de 27 de Outubro. 2. Pelo que tal lacuna deve, em princípio, ser preenchida com recurso às normas do regime geral do ilícito de mera ordenação social e às normas para a qual esta mesma legislação remete, isto é, as normas de processo penal que regem sobre a matéria, pois que o processo penal é subsidiariamente aplicável às contra-ordenações por força do art. 41° n° 1 do citado DL n° 433/82. 3. E assim sendo, ao recurso jurisdicional para a 2ª Instância da sentença proferida em processo contra-ordenacional fiscal não aduaneiro é aplicável o disposto no n° 3 do art. 411° do Código de Processo Penal, segundo o qual "O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso". 4. Todavia, não pode esquecer-se que no regime geral das contra-ordenações não há possibilidade de recorrer para o Supremo Tribunal (seja directamente da sentença proferida em 1ª instância, seja do acórdão proferido na Relação), ao contrário do que acontece nas contra-ordenações fiscais não aduaneiras, onde o recurso tem de ser interposto directamente para o Supremo Tribunal Administrativo se tiver por exclusivo fundamento matéria de direito (cfr. n° 2 do art. 83° do RGIT). 5. Assim, dada a falta de regulamentação quanto ao regime dos recursos que sejam interpostos para o STA, há que lançar mão, não já do citado DL n° 433/82 por este não conter solução que cubra a hipótese, mas da LPTA, por força do estatuído na alínea c) do art. 2° do CPPT que manda aplicar supletivamente aos processos judiciais tributários (como é, indubitavelmente, o processo judicial contra-ordenacional) as normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários. 6. Deste modo, tal recurso é processado como o agravo em processo civil (cfr. art. 702° da LPTA, inserido no seu IX, bem como o art. 287 ° do CPPT, que integra a legislação do contencioso tributário) e as respectivas alegações são apresentadas no tribunal recorrido no prazo de 15 dias contados a partir da notificação do despacho de admissão do recurso (art. 131º n.º 1 da LPTA conjugado com o art. 282° do CPPT). 7. No processo de contra-ordenação fiscal, a decisão administrativa que aplica a coima deve obedecer aos requisitos previstos no n.° 1 do art. 212.° do CPT, entre os quais «a descrição sumária dos factos e indicação da normas violadas e punitivas», bem como a indicação da «coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação». 8. A falta de algum dos requisitos legais da decisão que aplicou a coima constitui nulidade insuprível do processo de contra-ordenação fiscal, que determina a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, sendo de conhecimento oficioso (art. 195° n°s 1 alínea d), 3 e 5, do CPT e que* tem actual correspondência no art. 63° n°s 1 alínea d) 3 e 5 do RGIT).
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