39 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TCANsó sumário

    00408/15.7BECBR

    Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

    militar da GNR com a advertência referida no artigo 93º, nº 3, do Regulamento de Disciplina GNR – artigo 61º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal ... regresso do processo disciplinar, contra militar da GNR, ao seu início, determina a prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do artigo 46º do Regulamento de Disciplina GNR, dado terem, entretanto

  2. TCANsó sumário

    03251/15.0BEBRG

    Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa

    recurso hierárquico previsto no artigo 120º do Regulamento de Disciplina da GNR [doravante RDGNR], aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, tem caráter necessário, devendo ser sido ... processo sancionatório são asseguradas ao arguido garantias de audiência e defesa [artigos 32º, nº 10 e 269º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa]. III- As sanções disciplinares, à semelhança

  3. TCASsó sumário

    06217/10

    Relator: ANA CELESTE CARVALHO

    releva a prática de um ato jurídico, traduzido na instauração pela GNR, de processo disciplinar contra o autor, por atos praticados na sua qualidade de advogado e por causa ... relevo para a deslocação de agentes da GNR ao escritório de advogado do autor, por motivo relativo à instauração do processo disciplinar, a qual configura a prática

  4. TCASsó sumário

    1009/21.6 BELSB

    Relator: LINA COSTA

    sobre os seus direitos no âmbito do processo disciplinar instaurado, como, designadamente, o de ser notificado do início da instrução do processo [cfr. o nº 3 do artigo 92º ... 101º], etc.; V. A falta do acto formal, de processo ou procedimental, de constituição como arguido em processo disciplinar da GNR não consta entre as nulidades legalmente tipificadas como insupríveis

  5. TCASsó sumário

    2985/11.2BELSB

    Relator: MARIA HELENA FILIPE

    remetido ao silêncio não implica que ao arguido não lhe seja aplicada uma pena disciplinar precisamente no caso em que o seu modus operandi violou, de forma muito grave ... inviabiliza a manutenção da relação funcional com a GNR. III. Entendemos que as provas integradas no processo disciplinar como sejam as escutas telefónicas coligidas no processo crime e que causaram

  6. TCANsó sumário

    00787/13.0BECBR

    Relator: João Beato Oliveira Sousa

    conhecimento pelo Comando da GNR que o Recorrente era arguido e sujeito a prisão preventiva em inquérito criminal, por indícios de corrupção passiva no exercício das suas funções, não implicava ... factos e, consequentemente, não impunha ao Comando da GNR, ainda, o dever de optar entre a instauração, ou não, do processo disciplinar. Por outras palavras, não pode radicar-se nesses

  7. TCANsó sumário

    00601/13.7BECBR

    Relator: João Beato Oliveira Sousa

    conhecimento pelo Comando da GNR que o ora Recorrente era arguido e sujeito a prisão preventiva em inquérito criminal, por indícios de corrupção passiva no exercício das suas funções, não ... factos e, consequentemente, não impunha ao Comando da GNR, ainda, o dever de optar entre a instauração, ou não, do processo disciplinar. 2 – Assim, não pode radicar-se nesses eventos

  8. TCASsó sumário

    978/12.1BEALM

    Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO

    válida a importação para o procedimento disciplinar da prova produzida no processo criminal em que esteja em causa a averiguação dos mesmos factos, o que não infringe os direitos ... constitucionalmente ao arguido em procedimento sancionatório disciplinar (nos termos do nº 10 do art. 32º da CRP). II– Aliás, em sede de processo disciplinar, a Administração está vinculada aos factos

  9. TCASsó sumário

    08752/12

    Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES

    nome da instituição Guarda Nacional Republicana, mostra-se adequada a aplicação da sanção disciplinar de separação de serviço. ii) Resulta do disposto no artigo 4.º, al. b), do Decreto ... perda do vínculo à GNR ou à PSP, incluindo o que resulte de reforma ou de aposentação na sequência de processo disciplinar, implica a perda da qualidade de beneficiário