Tribunal Central Administrativo Sul
I – A razão de ser do regime excepcional constante do artigo 124º da Lei nº 145/99, de 1/9 [RDGNR], foi a de salvaguardar as exigências especiais de tutela disciplinar no corpo especial de tropas da GNR, assegurando os efeitos preventivos e dissuasores desencadeados, em tempo útil, pela execução das penas, uma vez que a disciplina militar, sendo necessariamente diversa da existente no funcionalismo público, tem como subjacente uma cultura específica pré-ordenada ao êxito da missão a cumprir. II – O princípio geral enunciado quer no nº 1 do artigo 170º do CPA, quer no nº 6 do artigo 75º do DL nº 24/84, de 16/1 [Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local], pode comportar excepções, pelo que, nos termos referidos em I., não é inconstitucional a norma do artigo 124º do RDGNR, sendo antes plenamente justificada pelos valores que a ditaram, que em nada afrontam as normas da CRP. III – Os prazos previstos nos artigos 102º, nº 1 e 105º, nº 4 do RDGNR não consubstanciam – ao contrário do prazo previsto no artigo 46º, nº 1 do RDGNR –, novos prazos de prescrição, ou de caducidade do direito de punir disciplinarmente, posto que se a respectiva violação pudesse reflectir-se no acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo, consequência que não foi pretendida, pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos de infracções de grande gravidade, sendo antes de qualificar como meramente ordenadores ou disciplinadores, não derivando da sua violação a extinção do direito de praticar o acto. IV – Consistindo o dever de obediência no acatamento pronto e leal das ordens e determinações dos superiores hierárquicos dadas em matéria de serviço e na forma legal, só constitui violação do citado dever a conduta do agente que, no cumprimento daquelas não observe completa e prontamente as leis e regulamentos, cumprindo-as com exactidão e oportunidade. V – Inexistindo qualquer ordem, determinação ou instrução dada ao recorrente por um superior hierárquico, em matéria de serviço e na forma legal, não se mostra preenchido aquele concreto ilícito disciplinar, ou seja, não ocorre a violação do dever de obediência. VI – A errada subsunção da conduta do agente a uma determinada previsão normativa não acarreta a invalidade da decisão punitiva, havendo antes que apurar se aquela mesma conduta preenche ou não a violação doutro dever a que o mesmo esteja vinculado. VII – Viola o dever de proficiência previsto no artigo 11º do RDGNR a conduta do agente que, numa disputa de trânsito com um particular, e após troca de injúrias com aquele, exibiu e efectuou um disparo com a sua arma de defesa, sem que houvesse qualquer fundamento para tal, já que a sua vida ou integridade física nunca estiveram efectivamente em risco, visto que a mesma põe em causa o prestígio e o bom nome da GNR.
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