Tribunal Central Administrativo Sul

07110/03

Data
2008-06-19
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – A prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do julgador, estando, consequentemente, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova. II – Porém, tal não significa que sempre que ocorrer défice de matéria indiciária ou, pelo menos, dúvidas quanto ao preenchimento da infracção disciplinar, não deva ser aplicado subsidiariamente o princípio “in dubio pro reo”. III – Se a integração da conduta do recorrente, enquanto violadora de vários deveres funcionais, assentou apenas em meros juízos conclusivos, que a [escassa] factualidade apurada não consentia, era exigível que, pela aplicação do princípio “in dubio pro reo”, o instrutor se tivesse abstido de deduzir acusação ou, deduzida esta, a entidade recorrida viesse a considerá-la insubsistente, não aplicando ao recorrente a medida de dispensa do serviço, prevista no artigo 75º do EM/GNR. IV – Sendo o recurso contencioso de mera anulação, o tribunal apenas aprecia a legalidade do acto, anulando-o se estiver em desconformidade com a lei ou os princípios jurídicos, não podendo ele próprio, lançando mão do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, analisar os factos fornecidos pelo processo e o direito aplicável e definir a situação jurídica individual, o que consistiria em fazer administração activa, o que lhe está vedado, posto que essa actividade só pela Administração pode ser levada a cabo. V – Uma vez que a determinação da medida da pena envolve o exercício de um poder discricionário por parte da Administração, o mesmo é contenciosamente insindicável, salvo se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, não devendo o juiz, em princípio, sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar, reservando a sua intervenção para os casos em que a pena aplicada revelar erro grosseiro, por manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida, com violação clara do princípio da proporcionalidade [artigo 266º, nº 2 da CRP], princípio que funciona como limite intrínseco ao exercício de poderes discricionários. VI – Se a medida que foi aplicada ao recorrente – dispensa do serviço – se mostra desproporcionada, face ao défice probatório resultante do processo, relativamente a um eventual envolvimento daquele com quem quer que visasse a introdução do tabaco contrabandeado no porto de Viana do Castelo – e, recorde-se, no âmbito da operação em causa, não obstante se ter logrado a apreensão do tabaco, não foi efectuada qualquer captura –, a ponderação das circunstâncias do caso, o grau de culpabilidade do recorrente e o seu exemplar comportamento anterior, expresso no seu certificado do registo disciplinar, teriam necessariamente de conduzir à não aplicação da medida prevista no artigo 75º do EM/GNR, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade vertido no artigo 266º, nº 2 da CRP.

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