Tribunal Central Administrativo Norte

00787/13.0BECBR

Data
2017-06-23
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

O conhecimento pelo Comando da GNR que o Recorrente era arguido e sujeito a prisão preventiva em inquérito criminal, por indícios de corrupção passiva no exercício das suas funções, não implicava só por si a capacidade para uma avaliação esclarecida sobre a materialidade e ilicitude dos factos e, consequentemente, não impunha ao Comando da GNR, ainda, o dever de optar entre a instauração, ou não, do processo disciplinar. Por outras palavras, não pode radicar-se nesses eventos invocados pelo Recorrente o termo inicial do prazo de prescrição do direito à instauração do processo disciplinar previsto no artigo 46º/3 do RDGNR e, assim, improcede a crítica à decisão recorrida nesta questão.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.