Tribunal Central Administrativo Norte
00787/13.0BECBR
- Data
- 2017-06-23
- Relator
- João Beato Oliveira Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
O conhecimento pelo Comando da GNR que o Recorrente era arguido e sujeito a prisão preventiva em inquérito criminal, por indícios de corrupção passiva no exercício das suas funções, não implicava só por si a capacidade para uma avaliação esclarecida sobre a materialidade e ilicitude dos factos e, consequentemente, não impunha ao Comando da GNR, ainda, o dever de optar entre a instauração, ou não, do processo disciplinar. Por outras palavras, não pode radicar-se nesses eventos invocados pelo Recorrente o termo inicial do prazo de prescrição do direito à instauração do processo disciplinar previsto no artigo 46º/3 do RDGNR e, assim, improcede a crítica à decisão recorrida nesta questão.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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