Tribunal Central Administrativo Sul

06217/10

Data
2012-12-06
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. No âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, ao abrigo do D.L. nº 48051, releva a prática de um ato jurídico, traduzido na instauração pela GNR, de processo disciplinar contra o autor, por atos praticados na sua qualidade de advogado e por causa do exercício do seu mandato forense, assim como das demais condutas adotadas, como a da relativa à sua notificação, por agentes da GNR, no seu escritório de advogado. II. Está em causa a responsabilidade do Estado e dos seus agentes, identificados nos autos, por violação das regras legais aplicáveis aos advogados, decorrentes do exercício do mandato forense, com consagração constitucional no artº 208º e na lei, nos termos do artº 109º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, enquanto normativos que preveem o núcleo de direitos dos advogados e as imunidades necessárias ao exercício do mandato forense. III. O artº 208º da Constituição constitucionaliza as imunidades do advogado, no exercício da sua profissão, enquanto garantias necessárias para o exercício de um mandato livre e independente. IV. O apuramento da eventual responsabilidade disciplinar de advogado no exercício da sua profissão cabe, em exclusivo, à Ordem dos Advogados, não estando o autor sujeito, enquanto advogado e no exercício do patrocínio forense, ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana. V. Afigura-se não só ilegal e ilegítima a instauração de processo disciplinar contra o autor, como toda a demais atuação desenvolvida, com relevo para a deslocação de agentes da GNR ao escritório de advogado do autor, por motivo relativo à instauração do processo disciplinar, a qual configura a prática de um ato ilícito dos réus, em violação de normas com assento constitucional e legal, destinadas à proteção dos direitos e interesses subjetivos dos advogados, isto é, normas jurídicas que visam diretamente tutelar e assegurar posições jurídico-subjetivas do autor, enquanto advogado. VI. Tendo sido proferido saneador-sentença que negou a verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual e apurando-se a verificação do facto ilícito e culposo dos réus, mas não o concreto grau de culpa de cada um dos réus, individualmente considerados, com vista à determinação da responsabilidade exclusiva da entidade pública ou à responsabilidade solidária dos réus, no caso, respetivamente, de existir dolo ou culpa grave, ou mera negligência dos respetivos agentes, impõe-se a revogação da decisão judicial recorrida e baixa dos autos para a abertura da fase de instrução da causa, destinada a apurar o concreto grau de culpa dos réus e os demais requisitos da responsabilidade civil, como os danos não patrimoniais alegados em juízo e o nexo de causalidade.

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