Tribunal Central Administrativo Norte
00408/15.7BECBR
- Data
- 2020-10-16
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1. A falta de constituição como arguido do visado em processo de averiguações, sem as garantias resultantes da qualidade de arguido, incluindo a advertência de que tem o direito a não prestar declarações e de não se auto incriminar, constituiu uma nulidade insanável que afeta todo o processo, implicando que que tenha de ser dados como não provados todos os factos que constam da decisão punitiva, dado todo o processo estar “construído” a partir daquelas primeiras declarações. 2. Neste caso não se pode considerar que o arguido tenha sido ouvido pois que não foi ouvido nessa qualidade nos termos legais, no caso concreto de um militar da GNR com a advertência referida no artigo 93º, nº 3, do Regulamento de Disciplina GNR – artigo 61º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal, ex vi artigo 7º do Regulamento de Disciplina GNR. 3. O regresso do processo disciplinar, contra militar da GNR, ao seu início, determina a prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do artigo 46º do Regulamento de Disciplina GNR, dado terem, entretanto, decorrido muito mais de três meses, depois de conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar e, ressalvado o tempo de suspensão pela pendência do processo de averiguações, já decorreu o prazo normal de prescrição (3 anos) acrescido de metade – artigo 46º nºs 1, 3, 6 e 7, do Regulamento de Disciplina GNR. 4. Prescrito o procedimento disciplinar, extingue-se a responsabilidade disciplinar do Autor.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.