Tribunal Central Administrativo Sul

506/12.9BELLE

Data
2023-11-23
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – A “dispensa de serviço”, não constitui uma pena disciplinar, tendo antes natureza estatutária, o que significa que não deixa de constituir uma sanção estatutária. II - Tendo surgido factos novos suscetíveis de mitigar ou eliminar o alegado incumprimento estatutário por parte do militar sancionado, naturalmente que será de admitir a revisão do processo que determinou o controvertido sancionamento estatutário. III – O que caracteriza as sanções estatutárias não é o tipo de infração que ela visa punir nem o processo conducente à respetiva aplicação, nem a entidade que a pode aplicar, mas sim o facto de ela afetar a situação jurídica do agente, atingindo-o como tal. Uma sanção é sempre estatutária desde que afete o estatuto profissional do agente, desde que o atinja na sua carreira profissional ou situação funcional, modificando-as em seu prejuízo. IV - Verificando-se que tendo o sancionamento assentado predominantemente na prática de um crime relativamente ao qual se veio a verificar a não pronuncia criminal dos arguidos, parece evidenciar-se que o referido sancionamento, de algum modo, perdeu objeto. V – Refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 127.° da Lei n.º 145/99 de 1 de Setembro. “1 - A revisão de processo disciplinar é admitida nas seguintes situações: a) (…) b) Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da punição.” VI – Tendo a decisão disciplinar assentado numa confissão irregular, pois que foi proferida pelo seu advogado, “sem poderes bastantes para o ato e não firmada por si, o que a invalida para efeitos de relevância jurídica,” não pode a mesma perdurar na ordem jurídica. VII – Efetivamente, não pode o arguido ser penalizado por uma confissão irregular e face à qual, e até prova em contrário, não contribuiu pessoalmente, tanto mais que as declarações confessórias feitas pelo advogado, oralmente ou por escrito, com simples procuração ad litem, não valem como confissão.

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