1514/13.8BELRA
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6
Relator: JOSÉ CORREIA
factos que se destinem a demonstrar. II) -Mas, poderão ainda ser exibidos na fase de recurso e até aos dos vistos dos adjuntos, caso o apresentante alegue e demonstre ... não foi possível a sua apresentação em fase anterior, ou que se trata de documentos destinados a provar factos ulteriores, ou que a apresentação se tornou necessária por virtude
Relator: JOAQUIM CONDESSO
destinatário que este lhe deve determinado montante pecuniário. Ambos os documentos surgem na fase de liquidação da importância a pagar pelo comprador, assim não fazendo prova do pagamento do preço
Relator: GOMES CORREIA
supracitado artigo), pelo que está legalmente prevista a existência de uma fase prévia do procedimento inspectivo, em que os serviços da administração fiscal devem reunir os elementos que possibilitem ... inspecção. VI) -«In casu» as primeiras declarações dos adquirentes das fracções consubstanciam a sobredita fase de preparação prévia, e não podiam deixar de ser considerados nas conclusões da acção inspectiva
Relator: RUI PEREIRA
I – O procedimento previsto no DL nº 32/2003, de 17/2, nomeadamente no
Relator: Rui Pereira
parte do concurso de professores para o ano lectivo de 2002/2003, ou seja, à fase do concurso em que iriam preencher-se as vagas dos professores não vinculados, como
Relator: VITAL LOPES
esse input é consumido não confira esse direito. 2. Só depois dessa fase, e relativamente aos inputs que subsistam, porque utilizados de forma indistinta ou simultânea (inputs promíscuos), para exercício ... não concedem o direito à dedução de IVA, se deve passar à segunda fase do processo, da repartição do imposto residual, com aplicação das regras
Relator: JOAQUIM CONDESSO
apensação de execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade ... globalidade das execuções. As execuções só podem ser apensadas se estiverem na mesma fase. Não se indicam no C.P.P.T. quais as fases do processo de execução fiscal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
apensação de execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade ... globalidade das execuções. As execuções só podem ser apensadas se estiverem na mesma fase. Não se indicam no C.P.P.T. quais as fases do processo de execução fiscal
Relator: JORGE CORTÊS
acto tributário em crise, quer essas ilegalidades tenham ou não sido suscitadas na fase graciosa do litígio, impondo-se-lhes um dever acrescido quando se tratem de questões de conhecimento
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
procedimento concursal consubstancia um concurso limitado por prévia qualificação, que se desenrola em duas fases distintas: a) a apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos; e b) a apresentação ... verifica-se que a fase de qualificação dos candidatos destina-se a avaliar se os potenciais concorrentes detêm capacidade técnica e/ou financeira para garantir, dentro do possível, a boa execução
Relator: JOSÉ CORREIA
factos que se destinem a demonstrar. II) -Mas, poderão ainda ser exibidos na fase de recurso e até aos vistos dos adjuntos, caso o apresentante alegue e demonstre ... não foi possível a sua apresentação em fase anterior, ou que se trata de documentos destinados a provar factos ulteriores, ou que a apresentação se tornou necessária por virtude
Relator: José Correia
factos que se destinem a demonstrar. II) -Mas, poderão ainda ser exibidos na fase de recurso e até aos vistos dos adjuntos, caso o apresentante alegue e demonstre ... não foi possível a sua apresentação em fase anterior, ou que se trata de documentos destinados a provar factos ulteriores, ou que a apresentação se tornou necessária por virtude
Relator: ANABELA RUSSO
contexto um especial dever a observar pelo Tribunal, apenas postergável, seja qual for a fase do processo, nas situações em que a realidade fáctica e jurídica em presença revela
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ... como Tribunais de 1ª. Instância (cfr.artº.38, als.b) e c), do E.T.A.F.). Em fase de recurso apenas é possível requerer a junção de documentos ao processo e dentro
Relator: JOAQUIM CONDESSO
apoio judiciário ao recorrente, no âmbito do presente processo, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, no valor mensal de € 160,00, este deveria ter efectuado o pagamento ... primeira prestação correspondente ao pagamento faseado da taxa de justiça, no prazo de 10 dias após a notificação dessa decisão, nos termos do disposto no artº
Relator: LUCAS MARTINS
factos que se destinem a demonstrar. 2- Mas, poderão ainda ser exibidos na fase de recurso e até aos dos vistos dos adjuntos, caso o apresentante alegue e demonstre ... não foi possível a sua apresentação em fase anterior, ou que se trata de documentos destinados a provar factos ulteriores, ou que a apresentação se tornou necessária por virtude
Relator: JOAQUIM CONDESSO
infracções conexas se contradizerem materialmente. 4. Esta conexão pode, e deve, operar nas diversas fases procedimentais e processuais tendentes à apreciação e punição (ou absolvição) da infracção cometida pelo mesmo ... infractor. Seja na fase administrativa, o que incumbe ao órgão da administração determinar, seja na fase judicial, o que incumbe ao juiz competente, o que, desde logo, é imposto pelo
Relator: SOFIA DAVID
excepção suprível, verificada que seja em sede de recurso, haverá ainda nesta fase que dar-se a possibilidade ao A. de vir corrigir a demanda, para que o conhecimento
Relator: SOFIA DAVID
excepção suprível, verificada que seja em sede de recurso, haverá ainda nesta fase que dar-se a possibilidade ao A. de vir corrigir a demanda, para que o conhecimento