Tribunal Central Administrativo Sul
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). 2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. 4. Consagra o artº.179, nº.1, do C.P.P.T., a regra da apensação de execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções. As execuções só podem ser apensadas se estiverem na mesma fase. Não se indicam no C.P.P.T. quais as fases do processo de execução fiscal nem o que deve considerar-se como constituindo uma fase, pelo que deverão entender-se como tal cada um dos conjuntos de normas que visam uma determinada finalidade. Assim, poderão distinguir-se no processo de execução fiscal seis fases: a-A fase introdutória, que decorre desde a autuação até à citação do executado; b-A fase da oposição à execução fiscal, se ela for deduzida; c-A fase da penhora; d-A fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos; e-A fase da venda; f-A fase do pagamento e extinção da execução 5. Se correrem duas ou mais execuções contra o mesmo executado, mas não tiver sido efectuada a apensação (esta não é forçosa, como se conclui do preceituado no artº.179, nº.3, do C.P.P.T.), não poderá ser apresentada uma única oposição, na sequência das respectivas citações, mesmo que estas tenham sido efectuadas concomitantemente e a contestação relativa a todas as execuções assente nos mesmos fundamentos de facto e de direito, pois os processos de execução fiscal têm tramitação separada. Assim, se, na sequência de várias citações respeitantes a diferentes execuções pendentes contra o mesmo executado, este apresentar uma única oposição em relação a mais que uma delas, estar-se-á perante uma situação de cumulação ilegal de oposições, excepção dilatória inominada a determinar o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença (cfr.artºs.278, nº.1, al.e), 576, nºs.1 e 2, 578, 590, nº.1, e 608, nº.1, todos do C.P.Civil). 6. O artº.265, nº.2, do C.P.Civil (cfr.artº.6, nº.2, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), concede ao Juiz a iniciativa oficiosa de suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação no âmbito do processo, enquanto consequência do poder de direcção processual que lhe é atribuído.
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