Tribunal Central Administrativo Sul

08998/15

Data
2016-03-17
Relator
ANABELA RUSSO
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Sumário

I – Decorridos cerca de 5 anos da introdução no ordenamento jurídico português da regulamentação especial da arbitragem voluntária em matéria tributária, realizada pelo DL n.º Decreto-Lei nº10/2011 de 20 de Janeiro, mantém-se dominante o entendimento jurisprudencial de que nessa regulamentação ficou estabelecido um elenco fechado de fundamentos capazes de suportar a impugnação de decisões arbitrais para os Tribunais Centrais Administrativos traduzidos na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão, na pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia de questões e na violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes (artigos 16.º, 27.º e 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária). II – O princípio do contraditório constitui um princípio estruturante do ordenamento jurídico português, através do qual é assegurada às partes a participação efectiva no desenvolvimento de todo o litígio, isto é, a possibilidade de influenciarem a formação da decisão na parte relativa à matéria de facto (alegação, instrução e conclusões de facto passíveis de serem extraídas dessas alegação e produção de prova) e em sede de julgamento de direito, encontrando-se legalmente consagrado na nossa legislação processual civil nos artigos 3.º (em geral e na vertente da proibição de decisão-surpresa) e 4.º (na vertente específica da alegação dos factos da causa). III – É sobretudo no âmbito das questões de direito de conhecimento oficioso que a observância do princípio do contraditório na vertente da proibição da decisão-surpresa - isto é, de proibição de prolação de decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes - assume especial relevo, constituindo a audição da partes neste contexto um especial dever a observar pelo Tribunal, apenas postergável, seja qual for a fase do processo, nas situações em que a realidade fáctica e jurídica em presença revela que essa audição é manifestamente desnecessária. IV – Embora a caducidade do direito de acção - em que a sentença recorrida em exclusivo se fundou - constitua uma questão de conhecimento oficioso, impunha-se ao Tribunal Arbitral que, previamente à decisão, tivesse dado oportunidade às partes para sobre a mesma se pronunciarem, quer porque nos autos não existia qualquer indício de que aquela questão iria ser objecto de apreciação pelo Tribunal, quer por não ser manifesto que essa audição era manifestamente desnecessária, designadamente por o sentido acolhido na sentença ser o único legalmente possível. V – Não tendo tal audição prévia sido realizada, nem tendo sido solicitado pelo Tribunal quaisquer esclarecimentos quanto ao objecto da acção, impõe-se concluir que a sentença proferida pelo tribunal arbitral constitui uma decisão verdadeiramente surpresa e, consequentemente, pela verificação da violação do princípio do contraditório, o que, por si só, é suficiente para que seja anulada a decisão arbitral (cfr. dos artigos 16.º, 17.º e 18.º, 25.º e 27.º e 28.ºdo DL n.º 10/2011 de 20 de Janeiro e 3.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi art. 29.º do RJAT).

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