Tribunal Central Administrativo Sul
I – A aplicação das regras do DL nº 29/2001, de 3/2, ao concurso de professores para o ano lectivo de 2002/2003 implicava a cativação obrigatória duma quota de 5% do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, quota essa a ser preenchida por pessoas com deficiência [cfr. artigo 3º do DL nº 29/2001, de 3/2]. II – Um dos objectivos visados pelo citado DL foi o de permitir que a escolha de profissão e o acesso à função pública, enquanto direitos constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos, se faça em condições de igualdade e liberdade, nomeadamente no que tange aos cidadãos com deficiência, através do reconhecimento de que compete ao Estado a responsabilidade de criar e coordenar as regras e as condições que permitam dar cumprimento àquelas atribuições e sensibilizar toda a sociedade para a sua efectivação, e partiu do reconhecimento de que até aqui, o número de cidadãos com deficiência trabalhadores da Administração Pública é, no conjunto do universo destes trabalhadores, francamente diminuto, fazendo todo o sentido que o Estado, na sua qualidade de grande empregador, tome a seu cargo a responsabilidade de promover a qualificação laboral do cidadão com deficiência e torne possível o seu acesso a emprego qualificado [cfr. preâmbulo do DL nº 29/2001, de 3/2]. III – A forma encontrada para permitir o referido acesso a emprego qualificado, passa pelo estabelecimento de quotas em todos os concursos externos de ingresso na função pública, que constituiu, por mais de uma década, a principal forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública [cfr. artigo 1º do DL nº 204/98, de 11/7]. IV – Porém, o legislador foi mais ambicioso e não curou apenas de estabelecer quotas para o preenchimento das necessidades permanentes dos serviços, mas foi mais além, mediante o mecanismo legal de estender a aplicação dessas mesmas regras, com as adaptações que se viessem a revelar necessárias, aos processos de selecção de pessoal que se destinassem à celebração de contratos administrativos de provimento e contratos de trabalho a termo certo [cfr. artigo 9º do DL nº 29/2001]. V – Quer o contrato administrativo de serviço docente, quer o contrato administrativo de provimento, quer o contrato de trabalho a termo certo constituem formas de assegurar, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública por pessoas não integradas nos quadros, com a única especificidade daquele se destinar a assegurar o exercício transitório de funções docentes [cfr. artigos 15º e 18º do DL nº 427/89, de 7/12, e 1º da Portaria nº 367/98, de 29/6]. VI – Tais contratos não são realidade jurídicas distintas, sendo prova disso o artigo 9º do DL nº 29/2001, quando determina que “o disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos de selecção de pessoal que se destinem à celebração de contratos administrativos de provimento e contratos de trabalho a termos certo”, o que infirma a ideia de que os fins visados por aquele diploma, e que acima se deixaram enunciados, poderão não só ser prosseguidos quando estejam em causa formas de assegurar necessidades permanentes dos serviços, através da fixação de quotas nos avisos de abertura dos concursos externos de ingresso, mas também através dessa mesma fixação, no âmbito das ofertas de emprego visando assegurar necessidades transitórias dos serviços, a efectuar mediante a celebração de contratos administrativos de provimento, contratos de trabalho a termo certo e, no que aqui nos ocupa, contratos administrativos de serviço docente. VII – Daí que, nada autorizava a DGAE a dispensar a aplicação do regime previsto nos artigos 1º a 3º do DL nº 29/2001, à 2ª parte do concurso de professores para o ano lectivo de 2002/2003, ou seja, à fase do concurso em que iriam preencher-se as vagas dos professores não vinculados, como era o caso do recorrente, sob pena de violação do já citado artigo 9º daquele diploma legal. VIII – Tal não significa, porém, que o recorrente viesse a obter colocação, caso voltassem a concorrer as razões que o levaram a não obter colocação na 1ª parte do concurso, isto é, não virem a ser colocados quaisquer professores no grupo de docência código 23.
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