Tribunal Central Administrativo Sul
1. Nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, atento o disposto no R.C.P. (cfr.v.g.artº.6 e Tabela I, anexa ao R.C.P.). Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso. A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos administrativos e fiscais (cfr.artº.13, nº.1, do R.C.P.). 2. No exame da situação de falta de pagamento atempado da taxa de justiça, aplica-se ao processo de oposição à execução fiscal o regime previsto no artº.570, do C.P.Civil, relativo ao pagamento da taxa de justiça na contestação, porquanto, na execução fiscal há lugar à citação do executado e a oposição configura-se como uma verdadeira contestação à mesma. 3. Tendo sido concedido o apoio judiciário ao recorrente, no âmbito do presente processo, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, no valor mensal de € 160,00, este deveria ter efectuado o pagamento da primeira prestação correspondente ao pagamento faseado da taxa de justiça, no prazo de 10 dias após a notificação dessa decisão, nos termos do disposto no artº.24, nº.3, da Lei 34/2004, de 29/07, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28/08, e do artº.552, nº.6, do C.P.C., sob pena de desentranhamento da petição inicial (cfr.artº.11, nºs.1 e 2, da portaria 1085-A/2004, de 31/8). 4. Não tem fundamento legal a pretensão do recorrente, quando pretende que apenas seria devido o pagamento da taxa de justiça neste processo, após o alegado pagamento efectuado em anterior processo em que também lhe fora concedido o apoio judiciário na mesma modalidade de pagamento faseado (a possibilidade de pagamento sucessivo de taxas de justiça em diversos processos). 5. A solução para evitar esta situação deve ser encontrada ao nível do organismo competente para proferir decisões sobre o apoio judiciário (I.S.S.) mediante a utilização do mecanismo introduzido pela Lei 47/2007, de 28/8, no artº.8-A, nº.8. A possibilidade de utilização do mecanismo citado e consagrado no artº.8-A, nº.8, da Lei 34/2004, de 29/07, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28/08, deve aplicar-se, nomeadamente, em situações em que dos critérios legais resulte a concessão do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, como é o caso dos presentes autos. 6. O princípio do acesso ao Direito está consagrado no artº.20, nº.1, da C.R.P., normativo constitucional que consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito. Ele é um corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências de paz e segurança jurídicas. O preceito reconhece vários direitos conexos mas distintos, como seja, o direito de acesso aos Tribunais, tal como a garantia de que o direito à justiça não pode ser prejudicado por insuficiência de meios económicos. 7. No artº.268, nº.4, da C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Na mesma linha, no artº.9, nº.1, da L.G.Tributária, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter, em prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respectivo mérito) e a possibilidade de fazer executar essas decisões.
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