Tribunal Central Administrativo Sul

06984/10

Data
2013-09-26
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I – Devem ser entendidos como danos concretos os danos alegados e relativos à contratação de uma empresa para a elaboração de um projecto, à celebração de um contrato de utilização de espaço e respectivas rendas, a despesas com a contratação de trabalhadores, com a aquisição de equipamentos e de material de escritório, com as obras necessárias à colocação dos equipamentos e pessoal, com lucros anuais que se deixou de auferir nos dois primeiros anos de exploração, com o lucro da «produção de três mil toneladas/ano de biodiesel», com o afastamento da possibilidade de vir a obter-se a isenção de ISP, com a «grave quebra da sua credibilidade junto» da Barraqueiro e da Quimiparque e com a quebra da imagem e bom nome do A, danos que também se encontram quantificados na PI. II – Se o A. na PI alegou diversos danos, de forma concreta e especificada, que não poderiam tais factos serem desprezados pelo Tribunal. III - O fundamento invocado para a inexistência de nexo de causalidade entre todos os danos arguidos e a comprovação do licenciamento como um acto vinculado, nunca poderia ser um argumento válido com relação aos danos que se invoca como apenas decorrentes da simples apresentação do pedido ou que derivam do tempo que durou a expectativa do deferimento do pedido de licenciamento. IV – Se o A. na PI apenas alega como causa de pedir a responsabilidade civil por acto ilícito, não pode em sede de recurso vir a invocar erro decisório por não ter sido o R. condenado por responsabilidade civil por acto licito. V- Se em sede de recurso se verifica que o R. é parte ilegítima para efeitos do pedido cumulado de indemnização civil por responsabilidade por acto ilícito, há que ler-se o artigo 87º, n.º 2, do CPTA, de uma forma útil, ou seja, como permitindo a invocação da excepção de ilegitimidade após o despacho saneador, para que ainda se possa corrigir aquela situação, que inquina toda a utilidade do processo e conduziria à absolvição da instância. VI- Atendendo a que a excepção de ilegitimidade passiva é do conhecimento oficioso e que é uma excepção suprível, verificada que seja em sede de recurso, haverá ainda nesta fase que dar-se a possibilidade ao A. de vir corrigir a demanda, para que o conhecimento do pedido indemnizatório possa efectivar-se no seu mérito. VII – Consequentemente há que determinar-se a baixa dos autos para poder vir o A. pronunciar-se em relação à excepção de ilegitimidade do R. MEI para figurar como R. quanto ao pedido de responsabilidade civil por acto ilícito e para se convidar o mesmo a vir requerer a intervenção principal provocada, querendo, do R. Estado Português, a fazer-se representar pelo DMMP.

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