Tribunal Central Administrativo Sul

05635/09

Data
2010-01-14
Relator
RUI PEREIRA
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Sumário

I – O procedimento previsto no DL nº 32/2003, de 17/2, nomeadamente no respectivo artigo 7º, prevê que o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos nele previstos, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida. II – A situação retratada nos autos encontra-se abrangida na previsão daquele diploma, que transpôs para o direito interno a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, que veio estabelecer medidas de luta contra os atrasos de pagamento em transacções comerciais, regulamentando todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas – a estas se equiparando os profissionais liberais – ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas últimas procedem a um considerável volume de pagamentos às empresas, regulamentando deste modo todas as transacções comerciais entre os principais adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes [cfr. o preâmbulo do DL nº 32/2003, de 17/2]. III – Tendo a entidade recorrida deduzido oposição ao requerimento de injunção, e porque está em discussão uma factura de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução daquela oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente – o TAF de Castelo Branco, uma vez que a ora recorrente detém, em regime de concessão, por um prazo de 25 anos, por força do artigo 3º do DL nº 319-A/2001, de 10/12, o exclusivo da exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, integrando como utilizadores originários os municípios de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel, Sabugal e Trancoso –, aplicando-se a forma de processo comum [cfr. o nº 2 do artigo 7º do citado DL nº 32/2003, de 17/2]. IV – Não se vislumbra qualquer inidoneidade processual que seja susceptível de impedir a tramitação dos autos sob a forma de acção administrativa comum e que demande a absolvição da recorrida da instância, como considerou a sentença recorrida, que deste modo fez incorrecta aplicação dos artigos 7º, nº 2 do DL nº 32/2003, de 17/2, e 35º e 37º e segs. do CPTA.

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