67 resultados nos descritores e sumários

  1. TCANsó sumário

    02408/12.0BELSB

    Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

    não prevista no Regulamento nº 2988/95, o de a relação jurídica administrativa entrar em fase contenciosa, especificando-se aqui uma distinta causa de interrupção do prazo de prescrição e estipulando ... Solução que, pensada para a hipótese de a relação jurídica ter transitado para uma fase contenciosa, é mais justa quando se verifica esta hipótese. 4. O instituto da prescrição visa

  2. TCANsó sumário

    00011-A/97-Coimbra

    Relator: Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro

    susceptíveis de influencia o exame ou a decisão da causa. 2. Os prazos da fase judicial da execução de julgados previstos no nº 2 do artigo ... para intervir no processo de execução de julgados ainda que não tenha participado na fase contenciosa.* * Sumário elaborado pelo Relator

  3. TCANsó sumário

    03493/25.0BEPRT

    Relator: HELENA CANELAS

    fase de formação do contrato as notificações, incluindo a comunicação da decisão de adjudicação aos concorrentes, devem ser praticadas através da plataforma eletrónica, considerando-se a notificação efetuada no momento ... presumem feitas às 10 horas do dia útil seguinte. II - Se no processo de contencioso pré-contratual a Autora visava a impugnação do ato de adjudicação do contrato (lote

  4. TCANsó sumário

    01091/09.4BEPRT

    Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    impõe ou permite ao julgador o conhecimento da questão da competência independentemente da fase ou momento processual em que se encontre uma ação administrativa [nomeadamente, uma ação administrativa comum], pelo ... lido, interpretado e aplicado no quadro das demais regras que disciplinam o contencioso administrativo, mormente, por referência ao que no CPC se disciplina nessa sede e que não seja incompatível

  5. TCANsó sumário

    00001/2006 - Coimbra

    Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso

    arredar da ordem jurídica. IV. A notificação não se insere na fase constitutiva, mas antes na fase integrativa da eficácia do acto, não constituindo, portanto, pressuposto da sua existência ... mero requisito da sua eficácia. V. A possibilidade de substituir o objecto do recurso contencioso, que era conferida [então] pelo artigo 51º nº1 da LPTA, circunscreve-se aos casos

  6. TCANsó sumário

    00568/08.3BEVIS

    Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA

    aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto. II. Em sede de contencioso tributário/processo de impugnação, o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estão ... sentença, não existindo a dicotomia que se verifica em processo civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde são produzidas as provas para a determinação dos factos

  7. TCANsó sumário

    00750/09.6BEBRG

    Relator: Carlos de Castro Fernandes

    tinha aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto. II - Em sede de contencioso tributário/processo de impugnação, o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito ... sentença, não existindo a dicotomia que se verificava em processo civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde eram produzidas as provas para a determinação dos factos

  8. TCANsó sumário

    00192/13.9BEPRT

    Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

    pede a declaração de invalidade de liquidações e uma acção, de contencioso administrativo, em que se pede o reconhecimento do desequilíbrio financeiro de um contrato administrativo, alegadamente decorrente, em parte ... Estando em causa nos processos tributários 26 liquidações e encontrando-se já em fase de instrução a acção administrativa – em que se pretende a reposição de equilíbrio financeiro

  9. TCANsó sumário

    00917/11.7BEAVR

    Relator: Paula Moura Teixeira

    aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto. II. Em sede de contencioso tributário/processo de impugnação, o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estão ... sentença, não existindo a dicotomia que se verifica em processo civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde são produzidas as provas para a determinação dos factos